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TJMSP 06/07/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da
economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX
– Antes, no entanto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art.
1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 29 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 29 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000115053.2016.9.26.0040 (Nº 7283/16 – Proc. 77329/16 – 4ª Aud.)
Apte.: Rosa Maria Pereira Silva, Cb PM 963957-8
Advs.: MARCOS RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 014.817; MARCELO FONTES RIBEIRO DA SILVA,
OAB/SP 214.575
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Agravo interno), interposto com
fulcro no art. 1.042 e ss., do Código de Processo Civil, c.c. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 3º,
“a”, “b”, “d” e “e” do Código de Processo Penal Militar. III – Observo da detida análise da decisão
denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu
seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl.
489/v - Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição
de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao
inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses engendradas
pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientação sumular e em outro argumento
(não configuração ofensa direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa), sendo, portanto,
passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto,
mantenho a decisão agravada e, em obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade
processuais, determino a remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abrase vista à Procuradoria de Justiça para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
São Paulo, 28 de junho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 28 de junho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000285028.2014.9.26.0010 (Nº 310/17 – Emb. Infr. Nul. 170/16 – Cor. Parc. 325/15 - 71932/14 – 1ª Aud.)
Agvte.: Luis Gustavo Lopes de Oliveira, 2º Sgt PM 122663-A
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls 186
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Agravo interno), interposto com
fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da decisão
denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve seu
seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (fl.
229v - Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição
de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao
inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses engendradas

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