TJMSP 06/07/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2245ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em outro argumento (não configuração ofensa
direta e formal à Constituição Federal, mas, sim, por via reflexa), sendo, portanto, passíveis de reforma
através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo
Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria
ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em
obediência aos preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa
dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça
para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 28 de junho de 2017.
(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 28 de junho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000082775.2015.9.26.0010 (Nº 313/17 – RSE. 1142/16 – 73724/15 – 1ª Aud.)
Agvte.: Marcos Cezar Arcas, 1º Sgt PM 963111-9
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls. 196
Desp.: I – Vistos, etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Agravo interno), interposto com
fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil. III – Observo da detida análise da
decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo, que uma das teses vindicadas pelo recorrente teve
seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral
(fl. 249 - Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
engendradas pelo recorrente tiveram seu andamento tolhido com escora em orientações sumulares sem
caráter vinculante, sendo, portanto, passíveis de reforma através do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do
CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da
celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, mantenho a decisão agravada e, em obediência aos
preceitos constitucionais da economia e da celeridade processuais, determino a remessa dos autos ao E.
Supremo Tribunal Federal. IX – Antes, no entanto, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferecer
resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo, 28 de junho de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900096-16.2017.9.26.0000 -PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (Nº
29/2017 - Conselho de Justificação nº 0003173-63.2014.9.26.0000 (250/2014) – GS 465/13-SSP – Proc. de