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TJMSP 07/07/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2246ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
4. Segundo a vítima, o averiguado teria pronunciado as ofensas: "vai tomar no seu cú!", "vai se fuder!" e
"desgraçado!", durante conversa informal e na presença de vários policiais militares. Ademais, a vítima teria
gravado as ofensas por intermédio de seu aparelho de telefone celular.
5. Após a apuração dos fatos, o encarregado do IPM, Maj PM MARCELO HIGINO ALVES DA SILVEIRA,
concluiu pelo não cometimento de crime militar por parte do averiguado, diante da ausência de dolo em
injuriar ou ofender. Em relação à esfera administrativa verificou que haveria indícios de ter o averiguado
cometido transgressão disciplinar (fl. 97).
6. O Comandante do Batalhão, Ten Cel PM CARLOS ALBERTO GALINDO DOS SANTOS, em solução de
fls. 99/100, corroborou do entendimento do encarregado do inquérito e verificou a ausência de dolo na
conduta do averiguado, Cap PM EDGARD. Igualmente, verificou a presença de indícios de cometimento de
transgressão disciplinar e determinou a remessa de cópia do relatório e da solução de inquérito ao
comandante do 36º BPM/M, atual unidade do averiguado.
7. Os autos de IPM foram distribuídos à 3ª Auditoria Militar e em cota de fls. 104/105, o Ministério Público
requereu o arquivamento do feito diante da insuficiência de elementos que indicassem o objetivo do
averiguado em ofender a vítima. O pedido foi acolhido e os autos foram arquivados (fl. 105v).
8. A vítima, através de sua defensora, interpôs recurso em sentido estrito (fls. 109/123), o qual não foi
conhecido, diante de falta de previsão legal (fls. 124/125). A seguir, remetidos os autos à Corregedoria
Geral da Justiça Militar, a decisão de arquivamento foi homologada (fl. 129).
DECIDO
9. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seus artigos 71, I e 73 a 75,
dispõe sobre o Conselho de Justificação, que busca apurar a incapacidade do oficial em permanecer no
serviço ativo. A Instrução do processo administrativo da Polícia Militar nº I-16-PM, baixado pela Portaria do
Comandante Geral da Polícia Militar, Cel PM Benedito Roberto Meira, nº PM1-011/04/13, de 31.07.2013,
regula em seu artigo 187, caput e §1º, que a nomeação do Conselho de Justificação é da competência do
Secretário de Segurança Pública, conforme o previsto no item I, do Artigo 4º da Lei Federal nº 5.836 de
05.12.72, observado o contido no § 1º, do Artigo 3º da Lei Estadual nº 186 de 14.12.73; sendo que a
representação contra o oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como a indicação dos
Oficiais integrantes do Conselho é da competência do Comandante Geral, conforme o § 2º da Lei Estadual
nº 186/73.
10. Diante da documentação juntada às fls. 157/162 verifica-se que o averiguado, Cap PM EDGARD
respondeu a processo administrativo (PD nº 36BPMM-157/060/2015), diante da determinação do
Comandante do 25º BPM/M, que solucionou os autos do IPM (fl. 100), o qual foi concluído pela inexistência
de transgressão disciplinar, o que foi corroborado pelo comandante do 36º BPM/M, Ten Cel PM WILSON
FERREIRA DE CASTRO (fl. 161v).
Dessa forma, denota-se que o pedido da vítima perdeu seu objeto, vez que o procedimento administrativo
não só foi instaurado como julgado e concluído pela inexistência de transgressão disciplinar. Ademais,
conforme destacado na I-16-PM este juízo não possui competência para instaurar procedimento
administrativo em face dos componentes da Polícia Militar, papel este desempenhado pelo Comandante
Geral da Milícia Bandeirante.
Assim, INDEFIRO o pedido da defesa e, diante da decisão de fl. 129, determino o arquivamento dos autos
do inquérito policial.
11. Intimem-se as partes. Ciência ao MP.
São Paulo, 05 de julho de 2017
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito"

4ª AUDITORIA
Nº 0002037-37.2016.9.26.0040 (Controle 78002/2016) - JP - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C ALVARO FREITAS DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Fica V. Sa. intimada da juntada aos autos do ofício nº 6BPMM-1498/06/17, do 6º BPM/M (fls.
232/248) e Ofício nº 1665/2017-T, da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo (fls. 250/253). Ainda, fica V.
Sa. intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 427 do CPPM.

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