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TJMSP 07/07/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 24 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2246ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Processo Nº 0003371-36.2015.9.26.0010 (Controle 75666/2015) - 4ª Aud.
Acusados: 1.SGT MILTON SEBASTIAO VIEIRA e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). JAKSON CLAYTON DE
ALMEIDA OAB/SP 199005
Assunto: Audiência de interrogatório do réu Josué Moreira Villar e oitiva de testemunha de defesa, na
Comarca de Laranjal Paulista, redesignada para o dia 31/07/17 às 14:30 hrs

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico N.0800135-19.2017.9.26.0060 - (Controle 6973/17) - MANDADO DE SEGURANÇA MARCO ANTONIO DE SOUZA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 5BPMI-003/103/17
(EP) - Despacho de ID 69666:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança, em que o impetrante pleiteia a suspensão
do trâmite do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento da instauração do incidente
de insanidade mental; e, ainda, pelo fato de as testemunhas arroladas pelo acusado não terem
comparecido à audiência designada e a autoridade militar não diligenciar ou mesmo permitir a substituição.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca à instauração do incidente de insanidade mental, ao que tudo indica, a autoridade militar
está com a razão, eis que fundou o indeferimento com base na ausência de histórico médico.
6. Entretanto, no que tange à oitiva das testemunhas, entendo pertinente ouvi-las, designando nova
audiência ou proporcionar a substituição, eis que a sua falta não pode ser imputada à Defesa.
7. Por outro lado, a tutela adequada não é a suspensão do feito disciplinar. Isso porque é mais célere tentar
uma nova audiência e, havendo novo insucesso, proporcionar a substituição do rol.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- conceder a tutela de urgência, nos moldes do art. 297 do CPC para que a autoridade impetrada siga o
estabelecido nos itens "6" e "7" supra;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão para que cumpra o contido nesta decisão e para que preste as
informações nos termos da lei;
- intime-se a Fazenda Pública;
- P.R.I.C.
São Paulo, 5 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Processo eletrônico Nº 0800037-34.2017.9.26.0060 - (Controle 6784/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Despacho ID 61117
1. Vistos, especialmente, petição do autor (ID 61583), acompanhada de documento (ID 61584).
2. Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o fito de nos remeter cópia da
Decisão Final do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 2BPRv-001/06/13, bem como cópia de
documento que comprove o cumprimento da sanção (não exclusória) pelo autor (OSMAR CELSO DE
FILHO), caso tal mister já tenha ocorrido.
3. Após, autos conclusos.
4. Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor do jaez.
São Paulo, 03 de julho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344 E ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416

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