TJMSP 11/07/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2248ª · São Paulo, terça-feira, 11 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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X. Ex positis, indefiro o pedido de tutela antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 69673, pág. 1),
defiro a gratuidade de justiça.
XIII. Intime-se. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 07 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HELOISA HELENA CABRAL ALVES - OAB/RJ 076486, DANIELA CORRÊA GRÉGIO OAB/RJ 115577, MARCELA CORRÊA GRÉGIO - OAB/RJ 500.310.
PROCESSO Nº 0001552-10.2010.9.26.0020 - (Controle 3426/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6NS)
NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada de que os presentes autos foram desarquivados e se
encontram à disposição em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado em r. despacho
de fls. 322.
Advogada: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OABSP 129914
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800015-73.2017.9.26.0060 - (Controle 6734/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - TIAGO RODRIGO BAZILIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
6HF) - Despacho de fls. id 68357:
I. Vistos.
II. Determinado a intimação das partes para manifestação quanto a pretensão probatória (ID nº 61235).
III. O autor, em síntese, requereu a produção de prova testemunhal (ID nº 61903/61905).
IV. De outra banda, a ré deixou o prazo transcorrer in albis para manifestação (ID nº 68355).
É o breve histórico. Decido.
V. Em que pese o requerimento da nobre Advogada do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento. Explico.
VI. O autor arrolou 3 (três) testemunhas: Ten PM Vinícius Beker Santos, Ten PM Everton Evandro Bágio e
Sd PM Reginaldo Wolpe da Silva.
Nesse passo, observo que as 2 (duas) primeiras testemunhas arroladas já puderam se manifestar,
inclusive, acerca dos questionamentos do autor.
Consta dos autos a manifestação do Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, Ten PM Vinícius
Beker Santos, em deixa estampado o seu ponto de vista sobre o caso em tela (ID nº 43356).
Atinente ao Ten PM Everton Evandro Bágio, é possível extrair dos autos o seu testemunho, inclusive, com
questionamentos da defesa sobre eventual interferência na condução dos trabalhos processuais
administrativos (ID nº 44650).
Por fim, quanto ao eventual testemunho do Sd PM Reginaldo Wolpe da Silva, noto que o autor não
especificou individualmente a necessidade de sua oitiva. O que poderia acrescentar ao deslinde do feito?
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de fatos específicos e
suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda.
VII. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado de perto pelo Juiz,
cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se
observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar pela rápida solução
do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento
a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da
convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta
Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta
forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à
produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao
julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute