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TJMSP 11/07/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2248ª · São Paulo, terça-feira, 11 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
III – Ao autor para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se."
São Paulo, 06 de julho de 2017
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800158-22.2016.9.26.0020 (Controle nº 6683/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLEBER ROBERTO TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 69762:
“1. Vistos.
2. Tendo em vista a petição de ID nº 68130, com respectiva guia de recolhimento (ID nº 68131), intime-se a
Fazenda Pública para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.”
São Paulo, 06 de julho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, VANESSA
MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Nº 0800126-80.2017.9.26.0020 - (Controle 6974/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - MAURICIO DE
SOUZA DOMICIANO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho constante do ID 69834:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por MAURICIO
DE SOUZA DOMICIANO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a
nulidade de ato administrativo emanado no Processo Administrativo Exoneratório nº 5BPMI-037/103/15 e,
consequentemente, a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. Inicialmente, cumpre salientar que os autos foram originariamente distribuídos ao Juízo da 11ª Vara de
Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo Digital nº 102779373.2016.8.26.0053), o qual declinou de sua competência (ID nº 65695, pág. 4).
IV. Depreende-se dos autos que o autor respondeu ao referido Processo Administrativo Exoneratório (PAE),
por ter, de folga, e em trajes civis, se envolvido em briga nas dependências de estabelecimento comercial.
Neste sentido, sua conduta teria extrapolado os limites das faltas escolares (v. Peça Inaugural – ID nº
69673, pág. 4/6). Ao final foi exonerado, por não preencher os requisitos previstos nos números 2 e 8, do
§2º do artigo 37 do Decreto nº 54.911/2009, em harmonia com o artigo 2º, da Lei Complementar nº
697/1992 (v. ID nº 69679, pág. 51/53 e ID nº 69680, pág. 1/6).
V. Alega o demandante que a decisão exoneatória não condiz com os fatos e as provas amealhadas aos
autos, em flagrante vício de motivação. Ademais, a alegada sanção se mostrou desproporcional ao caso em
apreço.
VI. Neste passo, pleiteia-se a declaração de nulidade do ato administrativo exoneratório e, por consequente,
a sua reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com o pagamento de todas as vantagens e
vencimentos a que faria jus desde o período de seu desligamento da Corporação. Em sede de tutela
antecipada, requer a imediata suspensão dos efeitos da exclusão. É o breve histórico. Decido.
VII. Em que pese os nobres argumentos das i. Advogadas do autor, entendo ser hipótese de indeferimento
da tutela almejada.
VIII. A presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a
respeito de decisão proferida em Processo Administrativo Exoneratório. Trata-se, assim, de pretensão
destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre que não se pode considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante.
IX. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade
e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.

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