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TJMSP 12/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2249ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2017. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002144-70.2017.9.26.0000 (Nº 2631/17 –Proc. de origem nº 81191/2017 – 4ª Aud.)
Impte.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Pactes.: Cristina Quintino, Ref 3º Sgt PM RE 876415-8; Denilson Alves Guidi, 1º Sgt PM RE 931873-9;
Cristiano Strapasson Ribeiro, Cb PM RE 991212-6
Autoridade Coatora: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Clauder Correa Marino –
OAB/SP 117.665, em favor de CRISTINA QUINTINO, 3º Sgt Ref PM RE 876415-8, DENILSON ALVES
GUIDI, 1º Sgt PM RE 931873-9 e CRISTIANO STRAPASSON RIBEIRO, Cb PM RE 991212-6, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 647 e art. 648, ambos do Código de
Processo Penal, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª
Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 81.191/17. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que
os Pacientes foram recolhidos ao Presídio Militar Romão Gomes após a decretação de suas prisões
preventivas, tendo sido realizada a audiência de custódia. 3. Segundo constou dos autos principais, os
Pacientes possuem domicílio certo, ocupação lícita e são primários, motivos pelos quais poderiam prestar
os necessários esclarecimentos a qualquer tempo, não se justificando a segregação imposta. 4. Explicou
que apesar da gravidade das acusações contra os milicianos (exploração de jogos de azar/caça-níqueis), as
condutas dos supostos envolvidos não seriam uníssonas e deveriam ser analisadas sob prova efetiva, o
que não se verificou até o momento. 5. Enfatizou que os demandantes teriam provado suas inocências, até
porque a suposta participação deles nos crimes seria apenas por acesso à rede da PMESP através das
suas senhas pessoais.6. Aduziu que em relação à graduada reformada, ao contrário do que afirma o pedido
ministerial ao requerer sua custódia, deveria haver investigação em razão de que ela ainda poderia acessar
o sistema da PM mesmo reformada há mais de um ano, enquanto que bastaria apenas o bloqueio das
senhas dos Pacientes para coibir a prática dos fatos, sem a decretação das preventivas. 7. Destacou que
não haveria justa causa a ensejá-las, conforme doutrina e jurisprudência citadas, posto que a medida
restritiva não poderia configurar constrangimento ilegal e violência contra a liberdade. 8. Asseverou que a lei
propicia a concessão de habeas corpus nestas hipóteses e, tratando-se de dois conceitos interdependentes,
o exame da justa causa pressupõe o exame das provas. 9. Argumentou que os Pacientes não pretendem
furtar-se da tramitação processual penal, ao contrário, farão questão absoluta de provarem sua inocência e,
se possível, longe do cárcere. 10. Lembrou que a prisão é medida de exceção e não regra, e desde que
evidenciada e provada sua necessidade. 11. Citou jurisprudência no sentido de que “a verossimilhança por
maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza” e consequentemente, condenar possível delinquente
seria condenar possível inocente. 12. Requereu a concessão liminar da ordem face à flagrante ilegalidade
demonstrada e à falta de justificativa plausível para embasar as segregações, a fim de cessar o
constrangimento ilegal a que se acham submetidos os Pacientes por decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª
Auditoria Militar e para que possam ser postos em liberdade provisória por força dos competentes alvarás
de soltura. Ao final, requereu a confirmação desta medida por ocasião do julgamento do writ. 13. Em que
pese a combativa argumentação da D. Defesa, notadamente pelos fartos documentos encartados aos
autos, considero que o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser
levado a efeito, pois não se pode descurar que as acusações imputadas aos Pacientes são extremamente
graves e, portanto, a solução final da lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara
Julgadora. 14. Além do mais, verifica-se, às fls. 109/128, que o I. Promotor de Justiça descreveu
minuciosamente todas as condutas e participações, ainda que em tese, dos policiais militares envolvidos,
incluindo os Pacientes. Ademais, na sequência está o despacho judicial atacado (fls. 129/134) e é patente a
devida fundamentação do MM. Juiz de Direito para embasar as prisões preventivas, mencionando a forte
presença de indícios de autoria e materialidade. 15. Desta forma, inapelavelmente, restou impossível a
demonstração do constrangimento ilegal invocado pelos Pacientes a justificar, neste momento, a
concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 16. Resta, deste modo, demonstrado que a medida
invocada não é imprescindível, lembrando que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante
célere, em ambas as Instâncias, de sorte que até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo
aos demandantes, o que demonstra, mais uma vez, que a medida invocada não é cabível. 17. Nestes

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