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TJMSP 12/07/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2249ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 18. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 4ª Auditoria Militar,
Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça
e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 19. P. R. I. C. São Paulo, 10 de julho de 2017. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0002147-25.2017.9.26.0000 (Nº 2632/17 –Proc. de origem nº 5176/2017 – CDCP –
Corregedoria Permanente)
Impte.: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS, OAB/SP 314.909
Pactes.: RICARDO CANTO BUGALLO, SD 1.C PM RE 131267-7; DOUGLAS EDUARDO MESTRE, 2.SGT
PM RE 990923-A
Autoridade Coatora: O MM. JUIZ DE DIREITO, NO EXERCÍCIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, NA JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo Dr. Wilson Ricardo Vitório dos Santos,
OAB/SP 314.909, em favor de Douglas Eduardo Mestre, 2º Sargento PM RE 990923-A, e de Ricardo Canto
Bugallo, Soldado PM RE 131267-7, contra ato do Juiz de Direito desta Justiça Militar praticado no exercício
do plantão judiciário, o qual – ao apreciar “habeas corpus” impetrado contra ato do Delegado de Plantão do
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) que, por sua vez, autuou em flagrante delito os
pacientes pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. artigo 29, todos do Código Penal comum –
não conheceu do “writ”. 3. Conforme consta da petição de fls. 02/05 e dos documentos juntados às fls.
06/74, o impetrante, em síntese, após argumentar que os pacientes estariam sofrendo coação ilegal, requer
a declaração de inconstitucionalidade das Resoluções da Secretaria de Segurança Pública de nºs 45/2011 e
40/2015 e, por consequência, o reconhecimento da incompetência da autoridade policial civil que lavrou o
auto de prisão em flagrante delito, bem como, em caráter liminar, a expedição dos competentes alvarás de
soltura. 4. Posto isso, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra
apta, por si só, para permitir a concessão da medida liminar requerida, bem porque, diante do exame
preliminar dos autos, a decisão proferida pelo Juiz de Direito desta Justiça Militar no exercício do plantão
judiciário não deixa evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a
concessão da ordem, neste momento, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo
colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida
excepcional. 5. Desnecessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora uma vez
que cópia da decisão por ele proferida, a qual consta das fls. 64/66, se mostra suficiente para deslinde do
feito. 6. Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 7. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 0002913-52.2016.9.26.0020 (Nº 21/16 - Proc. de origem nº 6584/16 – 2ª Cível)
Reqte.:Aparecido Donizetti Garcia, ex-3º Sgt Ref PM RE 791632-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; DAILSON SOARES DE REZENDE, OAB/SP 314.481 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rel. Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Autue-se. 3. Mantenho a decisão agravada de fls. 355/356v. 4. Inclua-se em pauta.
São Paulo, 07 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0000349-40.2016.9.26.0040 (Nº
7282/16 – Proc. 76588/16 – 4ª Aud.)
Apte.: Guerino Rodrigues Tome Filho, Ref 3º Sgt PM 842071-8
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP
291.320
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. São Paulo, 05 de julho de
2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.

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