TJMSP 14/07/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2251ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: 1) Fica o Dr. Clauder Correa Marino ciente da juntada de fls 266/26268 - ofício nº 6BPMM1873/06/17, referente ao indiciado 1º Sgt PM Denilson Alves Guidi.
2) Ficam os Drs. Jean da Silva
Almeida e Giuliano Oliveira Mazitelli de que foram INDEFERIDOS os petitórios de revogação das prisões
preventivas dos indiciados Leandro Leite dos Santos, Dorivan Martins e Juliano Henrique Paulino do Monte
(fls. 264).
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0800140-41.2017.9.26.0060 (Controle nº 6982/2017) - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADRIANO MOREIRA DE SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) Despacho de ID 70606:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por ADRIANO MOREIRA DE SANTANA,
Ex-PM RE 112423-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-052/63/11 (v. Portaria inaugural,
datada de 17.08.2011, ID 70351), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 70363, páginas 01/02 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo,
Seção II, datado de 24.11.2012, ID 70363, página 03).
V. Em petição inicial dotada de 15 (quinze) laudas, constam os seguintes pleitos delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 70287): a) “Se digne em determinar a citação da Requerida, na pessoa de
seu representante legal para que, querendo, apresente a defesa que eventualmente tiver e acompanhe o
feito em seus termos, até final sentença, que deverá julgar a ação integralmente procedente para declarar a
nulidade do ato jurídico de expulsão do Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo”;
b) “Com a declaração de nulidade, determinar sua imediata reintegração a função policial, no cargo de
posto de Sd PM”; c) “Condenar a requerida ao pagamento de todos os salários, férias, 13º salários, licenças
prêmios e demais vantagens inerentes a sua função desde sua demissão até efetiva reintegração” e, d)
“Condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, "caput", do Diploma
Processual Civil, trazer os seguintes documentos pertinentes ao feito disciplinar ora hostilizado (CD nº CPC052/63/11): a) o seu interrogatório e o do coacusado; b) a oitiva de TODAS as testemunhas (v. ID 70365,
página 03, subitens 4.1 e 4.2, sendo que o autor trouxe, somente, a colheita oral pertinente a algumas das
testemunhas ouvidas) e, c) TODAS as fotografias do local dos fatos (v. ID 70365, página 05, subitem
8.3.1.1.1., o qual aduz que as fotografias se encontram às fls. 27 a 31 do CD).
X. Feito à conclusão com o cumprimento das determinações desfiladas no bailado ou com a fluência do
prazo em branco.
XI. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas
aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”"
São Paulo, 12 de julho de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947.