TJMSP 17/07/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2252ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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após esclarecedora e precisa fundamentação. 10. A decisão da autoridade apontada como coatora,
reproduzida na íntegra na exordial (ID 55399, págs. 3/8), e colacionada no ID 55441 (págs. 85/91), foi
minuciosa e completa. Desnecessário, assim, pedido de informações, pois a quaestio traduz discussão
estritamente jurídica. 11. Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para sua manifestação. 12.
Após, tornem conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 14 de julho de 2017. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900151-64.2017.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(44/17)
Impte.: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
Adv (s): ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO OAB/SP 147.097; EDUARDO SERGIO LABONIA
FILHO OAB/SP 355.699
Imptdo.: o ato do Excelentíssimo Sr. Juiz Presidente do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Tratando de ação mandamental contra suposto ato de lavra da Presidência desta E.
Corte, nos termos do art. 13, inciso VI do Regimento Interno do TJMSP, encaminhe-se o feito ao Exmo. Sr.
Juiz Vice-Presidente, a quem cabe a análise liminar do mandamus. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e
cumpra-se. PAULO PRAZAK, Juiz do Tribunal.
HABEAS CORPUS Nº 0002155-02.2017.9.26.0000 (2633/2017 – Proc. de origem nº 81191/2017 – 4ªAud.)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pcte.: Dorivan Martins, Sd PM RE 112433-1
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli –
OAB/SP 221.639, em favor de DORIVAN MARTINS, Sd PM RE 112433-1, com fundamento no art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo
MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 81.191/17. 2. Alegou o I.
Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso preventivamente e levado ao Presídio Militar Romão
Gomes acusado de ter praticado o delito de corrupção passiva ou o de concussão, eis que a conduta ainda
não teria sido tipificada pelo Ministério Público, posto que as investigações indicam o possível envolvimento
de policiais militares em diversos crimes. 3. Segundo constou dos autos principais, o Paciente seria
acusado de receber vantagem indevida mensalmente para facilitar a exploração de jogos de azar, bem
como, fornecer informações privilegiadas e de apoio policial ininterrupto ao funcionamento de bingo,
aliciando outros militares. 4. Classificou tal acusação como absolutamente inconsistente, tendo em vista que
possui residência fixa, ocupação lícita, funcionário público, é casado e pai de filhos menores, é primário e de
bons antecedentes, além de que não teria intenção de praticar qualquer ato delitivo, nem de furtar-se à
investigação ou se opor a ela. 5. Explicou que o Paciente reuniria todos os requisitos objetivos e subjetivos
para responder ao processo em liberdade. 6. Enfatizou que o estado de flagrância não se justificaria com a
apresentação espontânea do Paciente, mas sim, sua imediata soltura e a liberdade provisória. 7. Aduziu
que ele não teria sido ouvido acerca do ocorrido para justificar sua conduta. 8. Destacou que não poderia
ficar à mercê da Justiça sem justa causa, pois até o momento não sabe se vai ser denunciado. 9.
Asseverou que o benefício da liberdade deveria ser concedido pelo Juiz em analogia ao disposto no art.
310, do CPP, por ser direito subjetivo processual e provado que não oferece perigo à ordem pública, nem à
instrução criminal, pois as testemunhas são todas militares e não estão presentes os dois pressupostos
basilares do provimento cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não há que se falar em ofensa
ao princípio da hierarquia e disciplina, considerando-se que ele já está preso. 10. Argumentou que no
ordenamento vigente a liberdade seria a regra para permitir que o indivíduo exerça sua defesa, exceto
quando provado o periculum libertatis, enquanto que sua manutenção no cárcere é medida excepcional. 11.
Lembrou que o Juiz deveria aplicar à espécie o disposto no art. 257, do CPPM, pois sua profissão permite
presumir que não irá fugir ou afastar-se das investigações e a gravidade do crime não poderia servir como
motivo ‘extra legem’ para justificar a custódia, muito menos, o clamor público. 12. Classificou de odioso o
encarceramento provisório, passado antes mesmo do transito em julgado de sentença condenatória, por
permitir a prisão de alguém antes de ser considerado culpado. 13. Ademais, afirmou que seria heresia
mantê-lo preso desde já, haja vista que se vier a ser realmente condenado, será em regime aberto, impondo
sua imediata soltura. 14. Citou farta jurisprudência no sentido de embasar a tese ora alegada, reforçando a