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TJMSP 17/07/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2252ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000276915.2015.9.26.0020 (Nº 4025/16 – AO 6148/15 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Carlos Roberto Aguiar Matias, Cb PM 911113-1
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VITOR HANNA PEREIRA, OAB/SP 357.509
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES – Proc. Estado, OAB/SP 253.327.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 14
de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900145-57.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
043/17 – Proc. origem: Ação Ordinária nº 0800104-96.2017.9.26.0060 - 6911/17 – 6ª Aud.)
Impte.: ALEXANDRE RODRIGUES CABRERA, EX- PM RE 920412-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064
Impdo.: O ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª AUDITORIA
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 56345. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado aos 04 de
julho de 2017 por Alexandre Rodrigues Cabrera, ex-Cap PM RE 920412-1, por meio de seu Defensor, Dr.
Eliezer Pereira Martins, OAB/SP nº 168.735, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição
Federal (ID 55399), contra ato do MM. Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, Dr. Dalton Abranches Safi que,
reconhecendo a competência originária deste Tribunal Castrense para apreciar o caso sub examine,
determinou a remessa do Processo nº 0800104-96.2017.9.26.0060 (Ação Ordinária) à Segunda Instância
desta Corte, declarando-se incompetente para apreciá-lo. 3. Alega o impetrante ter ajuizado ação pelo
procedimento comum, com o escopo de anular o "ato administrativo" do E. TJMESP que decretou a perda
de seu posto e patente. Afirma estar pacificada nos Tribunais Pátrios a competência do Juízo de 1º grau
para julgamento da causa, pois a decisão em sede de Conselho de Justificação tem o caráter de "mera
decisão administrativa", não fazendo coisa julgada. Argumenta violado o art. 42 do Código de Processo
Civil, que determina que as causas cíveis serão processadas pelos órgãos jurisdicionais competentes. 4.
Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão combatida implica em flagrante supressão de instâncias.
Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, com o retorno dos autos à autoridade coatora.
Ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. 5. O mandamus foi instruído com procuração (ID
55400) e com o feito originário (IDs 55401 a 55407, 55433, 55408, 55434, 55435, 55437, 55438, 55440 e
55441). Dentre as cópias colacionadas, destacam-se: o v. Acórdão unânime que decretou, aos 10 de
agosto de 2016, a perda do posto e da patente (Representação para Declaração de Indignidade /
Incompatibilidade nº 0900047-09.2016.9.26.0000 - controle nº 047/16); condenação criminal do impetrante
em 1ª instância, pelo 3º Tribunal do Júri de SP, à pena de quatorze anos de reclusão por infração ao artigo
121, § 2º, inciso IV do Código Penal; acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP confirmando a r.
sentença de 1º grau; e a r. decisão do D. Juízo da 6ª Auditoria Militar, que determinou a remessa dos autos
ao 2º grau. 6. O Código de Processo Civil contempla a simples alegação do interessado quanto à
insuficiência de recursos, com base no art. 99, § 3º. Assim, concedo a gratuidade processual. 7. O presente
Mandado de Segurança preenche os requisitos legais para ser conhecido. A mesma sorte, no entanto, não
assiste ao impetrante quanto à almejada suspensão liminar do ato impugnado. O inciso III do art. 7º da Lei
nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar na espécie, sendo
insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a atribuição da medida. Não vislumbro, neste
passo, a existência de qualquer óbice, inclusive legal, para que a Ação Ordinária remetida para a 2ª
instância aqui permaneça. Para que uma liminar seja concedida, exige-se a verossimilhança extremada,
ainda que em sede precária de delibação, a ponto de lastrear um juízo de certeza onde praticamente já se
desenha a decisão final. 8. A peculiar interpretação dada pelo impetrante ao disposto no artigo 125, § 4º da
Carta Magna, além de não resistir à simples análise de sua literalidade, vai contra toda a jurisprudência
deste tribunal. 9. Ademais, é de se ressaltar que o mesmo impetrante ingressou, recentemente, com petição
genérica endereçada ao D. Presidente desta Corte Castrense, nos exatos termos e com idêntico escopo ao
agora pleiteado (qual seja, a declaração de nulidade do v. Acórdão proferido na já mencionada
Representação para Declaração de Indignidade nº 47/16), a qual foi indeferida aos 20 de junho de 2017,

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