Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 9 de 22 - Página 9

  1. Página inicial  > 
« 9 »
TJMSP 17/07/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2252ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
de azar, bem como, fornecer informações privilegiadas e de apoio policial ininterrupto ao funcionamento de
bingo, aliciando outros militares. 4. Classificou tal acusação como absolutamente inconsistente, tendo em
vista que possui residência fixa, ocupação lícita, funcionário público, é casado e pai de filhos menores, é
primário e de bons antecedentes, além de que não teria intenção de praticar qualquer ato delitivo, nem de
furtar-se à investigação ou se opor a ela. 5. Explicou que o Paciente reuniria todos os requisitos objetivos e
subjetivos para responder ao processo em liberdade. 6. Enfatizou que o estado de flagrância não se
justificaria com a apresentação espontânea do Paciente, mas sim, sua imediata soltura e a liberdade
provisória. 7. Aduziu que ele não teria sido ouvido acerca do ocorrido para justificar sua conduta. 8.
Destacou que não poderia ficar à mercê da Justiça sem justa causa, pois até o momento não sabe se vai
ser denunciado. 9. Asseverou que o benefício da liberdade deveria ser concedido pelo Juiz em analogia ao
disposto no art. 310, do CPP, por ser direito subjetivo processual e provado que não oferece perigo à ordem
pública, nem à instrução criminal, pois as testemunhas são todas militares e não estão presentes os dois
pressupostos basilares do provimento cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não há que se
falar em ofensa ao princípio da hierarquia e disciplina, considerando-se que ele já está preso. 10.
Argumentou que no ordenamento vigente a liberdade seria a regra para permitir que o indivíduo exerça sua
defesa, exceto quando provado o periculum libertatis, enquanto que sua manutenção no cárcere é medida
excepcional. 11. Lembrou que o Juiz deveria aplicar à espécie o disposto no art. 257, do CPPM, pois sua
profissão permite presumir que não irá fugir ou afastar-se das investigações e a gravidade do crime não
poderia servir como motivo ‘extra legem’ para justificar a custódia, muito menos, o clamor público. 12.
Classificou de odioso o encarceramento provisório, passado antes mesmo do transito em julgado de
sentença condenatória, por permitir a prisão de alguém antes de ser considerado culpado. 13. Ademais,
afirmou que seria heresia mantê-lo preso desde já, haja vista que se vier a ser realmente condenado, será
em regime aberto, impondo sua imediata soltura. 14. Citou farta jurisprudência no sentido de embasar a
tese ora alegada, reforçando a necessidade de que ninguém mais teria interesse em provar sua inocência
que o próprio Paciente, mas, para isso, a liberdade seria não apenas um direito, mas acima de tudo,
essencial, notadamente por causa de sua família. 15. Prosseguiu arguindo a proibição da custódia cautelar
decretada sem referência concreta à pessoa do preso, ou seja, até mesmo em situações de extrema
gravidade, a continuidade da segregação só seria válida se lastreada em sólidos elementos, enquanto que
a aqui discutida teria sido pautada em mera presunção de necessidade. 16. Por derradeiro, invocando o
instituto da analogia, mencionou que a reforma do Código de Processo Penal ocorrida em 2011 prevê a
adoção de medidas substitutivas à restrição da liberdade e, desse modo, na remota hipótese de restar
mantida a prisão preventiva do Paciente, dever-se-ia aplicar-lhe uma das medidas cautelares elencadas
pelo art. 319, do CPP em sua substituição, a qual seria, com toda a certeza, mais satisfatória, eis que a
preventiva deveria ser o último instrumento a ser adotado, em razão do princípio da razoabilidade,
mormente, porque ele não foi preso por ocasião da busca e apreensão em seu apartamento, mesmo depois
da apreensão dos produtos descriminados nos autos, só o foi, posteriormente e por esses mesmos fatos.
17. Requereu a concessão liminar da ordem face à flagrante ilegalidade demonstrada e à falta de justa
causa para embasar sua a custódia e cessar o constrangimento ilegal a que se acha submetido por decisão
do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar e para que possam ser postos em liberdade provisória por
força dos competentes alvarás de soltura. Ao final, requereu a confirmação desta medida por ocasião do
julgamento do writ. 18. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa neste writ, é preciso registrar
que, quanto aos fatos, fundamentos alegados e os pedidos, trata-se de cópia idêntica ao Habeas Corpus nº
2.633/17, sendo ambos impetrados simultaneamente, divergindo apenas quanto ao Paciente. 19. Feita tal
consideração, frise-se que teria sido mais lógico que apenas um mandamus fosse impetrado em favor de
ambos os Pacientes. No entanto, evidente que por se tratar de reiteração quanto aos aspectos principais,
em que pese, outra vez, os fartos documentos encartados aos autos, considero que o exercício de qualquer
juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar
que as acusações imputadas ao Paciente são extremamente graves e, portanto, a solução final da lide
demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora. 20. Além do mais, os dois writs
guardam identidade com o Habeas Corpus nº 2631/17, tanto que foram distribuídos por prevenção e, assim,
verifica-se, também neste feito, que os documentos foram reproduzidos, de sorte que sequer a numeração
foi alterada. Portanto, às fls. 114/133, o I. Promotor de Justiça também descreveu minuciosamente todas as
condutas e participações, ainda que em tese, dos policiais militares envolvidos, incluindo o Paciente.
Ademais, na sequência está o despacho judicial atacado (fls. 134/139) e é patente a devida fundamentação

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo