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TJMSP 18/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2253ª · São Paulo, terça-feira, 18 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.17 19:10:27 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800004-78.2016.9.26.0060 –
APELAÇÃO (Nº 4074/17 – MS 6323/16 – 6ª Civel)
Apte.: Gualberto Pinheiro da Silva, 2º Sgt Ref PM 875955-3
Adv.: MARCELO CYPRIANO, OAB/SP 326.669
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. 3.
Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080013173.2015.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4050/16 – AO 6292/15 – 2ª Civel)
Apte.: Paulo Cesar Guerreiro, ex-2º Sgt PM 887582-A
Adv.: CAROLINA MACARI, OAB/SP 291.024
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário
e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090002951.2017.9.26.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (707/17 – AO 6219/15 – 2ª Aud Cível)
Embgte.: Geraldo Estevão Machado Junior, ex-Cb PM 110770-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário
e Especial. 3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 0002158-54.2017.9.26.0000 (Nº 2635/17 –Proc. de origem nº 81191/2017 – 4ª Aud.)
Impte.: JEAN DA SILVA ALMEIDA, OAB/SP 175.843
Pacte.: LEANDRO LEITE DOS SANTOS, SD 1.C PM RE 121327-0
Autoridade Coatora: O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Jean da Silva Almeida –
OAB/SP 175.843, em favor de LEANDRO LEITE DOS SANTOS, Sd PM RE 121327-0, com fundamento no
art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 467, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar,
em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar
do Estado, nos autos do processo nº 81.191/17. 2. Alegou o I. Impetrante, em síntese, que o Paciente foi
preso preventivamente em virtude de investigações de possível envolvimento de policiais militares com
crimes de corrupção, concussão, extorsão e formação de quadrilha, dentre outros. 3. Segundo constou dos
autos principais, o Paciente não teria praticado qualquer conduta que se coadunasse com os crimes
descritos, pois conforme a prova de interceptação telefônica autorizada pela Justiça, ele teria recebido
apenas uma ligação de um dos policiais acusados e que também está preso. 4. Frisou que a análise desta
conversa, pela transcrição feita, inclusive, pelo Ministério Público, sequer indicaria sua real participação no
episódio. 5. Explicou que não haveria nenhum indício forte ou, até mesmo, indício suficiente de autoria,
ainda que de forma discreta. 6. Enfatizou que a preventiva só poderia ter sido decretada em desfavor do
Paciente se houvesse prova do fato ilícito e indícios suficientes que revelassem a autoria. 7. Aduziu que a
custódia embasada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal deve respeitar

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