TJMSP 18/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2253ª · São Paulo, terça-feira, 18 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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estritamente a existência de prova do crime, de sorte que, no presente caso, a análise atenta dos autos
demonstra que não há elemento de prova válido quanto à autoria e à materialidade, tais como documentos,
testemunhas, etc. 8. Destacou que não é admitida a mera suspeita da prática do crime, ainda mais porque o
Paciente reúne os requisitos para responder ao processo em liberdade, haja vista que está na ativa, é
primário, tem residência fixa e não demonstra periculosidade capaz de prejudicar a apuração dos fatos. 9.
Asseverou que as investigações da Corregedoria até o momento não teriam apontado que ele foi flagrado
em contato direto com os demais milicianos e, muito menos, com os donos dos bingos, recebendo propina.
O Paciente foi evolvido apenas em uma única conversa isolada, que não teria o condão de colocá-lo na
cena do crime. Aliás, tudo indicaria que ele estava na Base e, assim, não poderia saber de absolutamente
nada que estivesse ocorrendo na rua. 10. Argumentou que a busca em seu domicílio não teria apreendido
nada de relevante ao deslinde da causa, a ponto de incriminá-lo. 11. Lembrou que apesar do Ministério
Público ter descrito sua conduta, ela não interagiria com a conduta do seu colega de farda Dorivan, o
interlocutor da conversa degravada pela interceptação telefônica. Também não evidenciaria qualquer
recebimento de vantagem ilícita. 12. Citou jurisprudência pacífica no sentido de embasar a tese de que a
segregação seria medida excepcional e que deixou de ser obrigatória para tornar-se facultativa e adequada
somente nas hipóteses legalmente previstas em lei. 13. Prosseguiu afirmando que o Paciente jamais teria
se furtado ao chamamento judicial e a liberdade é um dos direitos fundamentais da pessoa humana, assim
como a presunção de inocência. 14. Invocando o princípio da proporcionalidade e da motivação (art. 93, IX,
CF), a revogação do decreto de prisão seria plausível e necessária para cessar indevida coerção
antecedente à eventual decisão condenatória, sob pena de afronta ao jus libertatis e ao jus dignitatis do
cidadão, caracterizando inadmissível arbitrariedade. 15. Por derradeiro, os argumentos expendidos pelo
MM. Juiz de Direito não poderiam prevalecer, ainda que os crimes imputados e sob apuração não estejam
elencados no rol dos delitos que admitem a liberdade provisória. 16. Requereu a concessão liminar da
ordem face à flagrante ilegalidade demonstrada e à falta de justa causa para embasar a custódia do
Paciente e cessar o constrangimento ilegal a que se acha submetido por decisão do MM. Juiz de Direito da
4ª Auditoria Militar e para que possa ser posto em liberdade provisória por força do competente alvará de
soltura. 17. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, notadamente pelos fartos documentos
encartados aos autos, considero, à exemplo dos demais writs que o antecederam, que o exercício de
qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora, não pode ser levado a efeito, pois não se pode
descurar que as acusações imputadas ao Paciente são extremamente graves e, portanto, a solução final da
lide demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D. Câmara Julgadora. 18. Além do mais, muito
embora não se trate, efetivamente, de reiteração dos Habeas Corpus nº 2631/17, nº 2633/17 e nº 2634/17,
posto que as partes são diversas, verifica-se, neste, que os fatos são os mesmos, ou seja, idênticos, tanto
que às fls. 117/136, o I. Promotor de Justiça também descreveu minuciosamente todas as condutas e
participações, ainda que em tese, dos policiais militares envolvidos, incluindo o Paciente. E, na sequência
está o despacho judicial atacado (fls. 137/142) e é patente a devida fundamentação do MM. Juiz de Direito
para embasar sua prisão preventiva, mencionando a forte presença de indícios de autoria e materialidade.
Aliás, exatamente como constou em todos os outros mandamus precedentes. 19. Desta forma,
inapelavelmente, também restou impossível a demonstração do constrangimento ilegal invocado pelo
Paciente a justificar, neste momento, a concessão, incontinenti, da medida liminar pleiteada. 20. Resta,
deste modo, demonstrado que a medida invocada não é imprescindível, lembrando, novamente, que o
julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte que até a
solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, o que demonstra, mais uma vez, que
a medida invocada não é cabível. 21. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 22. Considerando-se,
ainda, que em todos os writs foram requeridas informações à Autoridade coatora, por questão de lógica e
coerência com os feitos antecedentes, requisitem-se informações ao MM. Juiz da 4ª Auditoria Militar,
Autoridade Judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça
e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 23. P. R. I. C. São Paulo, 14 de julho de 2017. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000075673.2015.9.26.0010 (Nº 177/16 – Apelação 7157/15 - Proc. de origem 73646/15 – 1ª Aud.)
Agvte.: Ricardo Machado Duarte, Ex-CB PM RE 973033-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE