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TJMSP 19/07/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2254ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0004772-11.2013.9.26.0020 (Controle nº 5322/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas que no edital do dia 18/07/17 onde constou
Processo Eletrônico leia-se Processo. SP, 17/07/2017.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, NATALIA
PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800144-78.2017.9.26.0060 - (Controle 6993/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSUE LUDUGERIO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 71689:
" I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de ontem (segunda-feira, 17.07.2017), com o Ilmo. Sr. Dr. Lucas
Pedrosa, da Banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
JOSUÉ LUDUGÉRIO GOMES, PM RE 129113-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro o histórico cabível.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 41BPMI-001/103/17 (v. Portaria
inaugural, ID 71676, páginas 01/02-ID 71677, páginas 01/02, ID 71678, páginas 01/02-ID 71679, página
01), feito administrativo este a que responde o ora autor, juntamente com outro coacusado.
VI. Em petição inicial dotada de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 71673): a) “pede-se a concessão imediata de liminar para suspenderse o trâmite do Conselho de Disciplina Portaria nº. 41BPMI-001/03/17, até o julgamento do mérito desta
demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final”; b) “pede-se a total procedência da
ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, para fins de
que a Fazenda Ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em ordenar seus agentes a
oportunizar a defesa a apresentação da defesa preliminar do acusado, pela defesa técnica constituída, tudo
em respeito aos basilares princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa” e, c) “requer ainda, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias que lhe são devidos,
atualizados e corrigidos, referentes às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento desta
demanda, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, na hipótese do autor ser demitido ou expulso antes do
julgamento do mérito desta pendenga, uma vez desacolhida a liminar pleiteada na presente ação, o que se
cogita por mero exercício retórico, dada a liquidez e certeza do direito a proteger.”
VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
X. Vejamos.
XI. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XIII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS”.
XIV. Nessa trilha, desfilo o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XV. O acusado (ora autor) aduz que após ser citado no CD constituiu defesa técnica no antepenúltimo dia

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