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TJMSP 19/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2254ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Re.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130
Desp. ID 58492: 1. Vistos. 2. Face ao alegado pela ré, em preliminar, e nos termos do art. 337, IV, do
CPC/15, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica, nos termos do art. 351 do
CPC. 3. P.R.I.C. São Paulo, 17 de julho de 2017. (a) Clovis Santinon, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900085-84.2017.9.26.0000 MANDADO DE SEGURANÇA (Nº 041/17 – Proc. origem: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 090008873.2016.9.26.0000 - Nº 262/16 – Proc. origem GS nº 286/2015 - SSP)
Impte.: L.F.L.P.
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Impdo.: O ATO DO EXMO. SR. JUIZ DO E. TJMSP
Desp. ID 57499: Vistos. Junte-se. Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por L.F.L.P., por
intermédio de seu defensor, Dr. José Carlos Campanini - OAB/SP nº 258.168, com fulcro no art. 105, II, “b”,
da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/09, contra decisão monocrática exarada por este
Magistrado nos autos do writ em epígrafe, por meio da qual não se conheceu do remédio constitucional, eis
que extemporâneo (ID nº 49492). Aduz o ora recorrente, em caráter preliminar, a não configuração da
decadência in casu, pois foram opostos embargos declaratórios, sendo o acórdão publicado ao 1º de
dezembro de 2.016, o que transmutaria o termo final para a interposição do writ para o dia 17/06/2017.
Argumenta que, assim, o mandado de segurança impetrado é tempestivo. No mérito, sustenta a ocorrência
da prescrição, pois a norma que deve ser aplicada para o cálculo prescricional é a Lei Complementar nº
893/01 (art. 85 – 5 anos), portanto, ocorrendo o julgamento aos 13 de outubro de 2016, ou seja, 5 anos, 11
meses e 23 dias após o fato, já estaria prescrito. Infirma a aplicação da Lei nº 5.836/72 (art. 18 – prescrição
em 6 anos) ao caso, pois referida normatização não foi recepcionada pela Constituição Federal, em vista da
flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, “... pois não se pode admitir que um membro do
Poder judiciário aplique punição disciplinar (perda de vitaliciedade) de um servidor do Poder Executivo” (ID
nº 52734, fl. 6, in fine – grifo no original). Na sequência, após expor os fatos que culminaram na instauração
do Conselho de Justificação e seu consequente desfecho, insurge-se contra a ausência de nomeação de
defensor dativo para apresentar suas razões finais de mérito no CJ, pois a defesa constituída, em razão de
ter importantes diligências indeferidas na fase administrativa, não pôde fazê-lo. Afirma que o § 3º do art. 117
do Regimento Interno desta Corte Castrense prevê a adoção de tal medida pelo relator do processo, da
qual não se pode prescindir. Argumenta que, se não bastasse, o julgamento foi realizado sem que se
fizesse qualquer menção à defesa de mérito apresentada pelo então justificante na fase administrativa, o
que retrata, à toda evidência, que o ora recorrente restou indefeso no julgamento do Conselho de
Justificação. Colaciona julgados em abono da tese. De outro mirante, relata o recorrente outra ilegalidade
vertente do Conselho de Justificação: houve a juntada de centenas de documentos aos autos após o
relatório final emitido pelos Conselheiros, no entanto, a defesa não foi intimada para se manifestar acerca
do conteúdo dos documentos, o que seria de rigor segundo dispositivos do Código de Processo Civil (art.
437, § º1) e Código de Processo Penal Militar (art. 379). Assim, entende que restaram vergastados os
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, mormente porque foi com base em aludidos
documentos que o Comando-Geral decidiu pela demissão do paciente. Outrossim, assevera que a juntada
da documentação, de per se, já é ilegal, pois as I-16-PM não preveem a manifestação do ComandanteGeral da Polícia Militar após a elaboração do relatório final dos Conselheiros, pelo que deve ser extirpada
dos autos. Ainda neste ponto, alega o recorrente que a juntada de tais documentos causou enorme prejuízo
à sua defesa, pois influenciou o parecer do Procurador do Estado, bem como a decisão final do
Comandante-Geral, já que toda a prova dos autos conduzia à conclusão de se tratar de mera infração
administrativa, conforme já corroborado pelo relatório final do Conselho de Justificação. Sustenta, ainda, a
inconstitucionalidade da Lei nº 5.836/72, pois não poderia o Poder Judiciário aplicar pena administrativa a
membro do Poder Executivo, sob pena de vergaste ao princípio da separação dos poderes, e ainda porque
referida Lei não prevê o duplo grau de jurisdição para os processos de Conselho de Justificação, o que
igualmente fere o Pacto de San José da Costa Rica. Lembra que o voto divergente do Juiz Cel Orlando
Geraldi reconheceu a inexistência de abalo à imagem da Polícia Militar, pois o processo é sigiloso, além do
que não considerou o indigno para o Oficialato. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Reputando
presentes o fummus boni juris (fundamento relevante) e o periculum in mora (ineficácia da medida),

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