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TJMSP 21/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2256ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.20 19:19:31 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 000285028.2014.9.26.0010 (Nº 310/17 – Emb. Infr. Nul. 170/16 – Cor. Parc. 325/15 - 71932/14 – 1ª Aud.)
Agvte.: Luis Gustavo Lopes de Oliveira, 2º Sgt PM RE 122663-A
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Agvda.: a r. decisão de fls 186
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 14
de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000115053.2016.9.26.0040 (Nº 7283/16 – Proc. 77329/16 – 4ª Aud.)
Apte.: Rosa Maria Pereira Silva, Cb PM RE 963957-8
Advs.: MARCOS RIBEIRO DE FREITAS, OAB/SP 014.817; MARCELO FONTES RIBEIRO DE FREITAS,
OAB/SP 214.575
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 14
de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0000629-11.2016.9.26.0040 (Nº 7298/16 – Proc.
76856/16 – 4ª Aud.)
Apte.: Julio Cesar da Silva Santos, Sd PM RE136622-0
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000978-14.2016.9.26.0040 (Nº 7255/16 -Proc. de origem:
77127/16 -4ª Aud.)
Apte.: Cintia Regina Sardinha, Cb PM RE 972011-1
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição de Embargos de Declaração, protoc. nº 100.FPTF.00006406-2 (Apte.)
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática que obstou o
seguimento do recurso especial (fls. 380/382v), em razão de as questões alegadas demandarem o
revolvimento de provas. O que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O
embargante aduz a existência de omissões na decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não houve
manifestação sobre as seguintes questões aventadas em sede de apelação criminal (fls. 3/4 do petitório):
a)“Sobre o acusado de autoridade em tese cometido pelas vítimas secundárias, ora, era vedado fazer a
retenção do veículo da forma que foi feita, nos termos do art. 90 c.c. o art. 270, ambos do CTB, de forma
que foram elas que provocaram todas a controvérsia, trata-se de um erro de procedimento que não pode
ser ignorado; b)Sobre a higidez dos autos administrativos, ainda mais com a presença do advogado, como
está sedimentado em jurisprudência pacífica da Egrégia Corte Castrense, no entanto, não serviu de nada
para absolver a acusada mesmo havendo testemunhas que a inocentam, inclusive, até mesmo testemunha
referida pela administração pública militar, o que fere o princípio da igualdade capitulado no art. 5º, caput,
CF (só não serve para a Cb PM Cíntia?); c) Sobre a impossibilidade de se motivar a decisão por questão de
foro íntimo, como fez o Conselho de Justiça, afinal, ignorou provas robustas e hígidas que inocentaram a
acusada, pois bem, não é procedimento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 93, IX, da CF; d) Sobre a

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