TJMSP 21/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2256ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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falta de isenção e de urbanidade do Juiz militar Cap PM Gustavo Cruz de Oliveira, falta de compostura que
feriu o art. 5º, LVII, CF, c.c. o art. 35, I e IV, LC n. 35/79, tratou-se de profissional com tremenda falta de zelo
com o sentimento do dever de magistrado; e) Deixou de acostar a fé pública havida nas cópias dos
depoimentos prestados no CD nº 38BPMI-001/08/2016, produzidos na presença de três oficiais da PM
nomeados para o Conselho de Disciplina, conforme o disposto no art. 405 e 411, CPC, provas não
impugnadas quanto à falsidade pelo MP, limitando-se apenas a postular que ‘nada acrescentam ao
processo’. Então, não são falsas, são verdadeiras. Tem verdade anotada no processo na qual o TJMSP não
se pronuncia; f) Sobre o descumprimento do art. 28 do RDPM cometido pela Oficial CFP, que levou à tona,
por escrito, total parcialidade sobre os fatos, porque impediu de a versão da embargante subir em paridade.
Ocorre que se vê diante da Corte Bandeirante total defesa ao RDPM, mas para a Cb PM Cíntia não o vale,
nem tem o mesmo entendimento; g) Não houve apreciação do disposto no art. 1º, III, art. 3º, I e IV e art. 5º,
LVII, todos CF, c.c. o art 8º, incisos 1, 2 e suas alíneas, Convenção Americana de Direitos Humanos e
Decreto Federal nº 4.463/02, afinal, o Cap PM Gustavo, em total devaneio, não só ofendeu a acusada no
pregão, como também criou um cenário fictício: ‘falou baixinho’...Onde está isso nos autos, Excelência?
Trata-se de falta de isenção completa do magistrado, o que é inadmissível.” Prossegue o embargante
argumentando que o recurso especial não trata do reexame de provas. Ao final, requer sejam os embargos
autuados e recebidos, devendo-se pronunciar acerca das teses encartadas, suprindo-se o acórdão, nos
termos do art. 489 e §§, c.c. o art. 1.025, todos do CPC, sob pena de nulidade e de prequestionamento ficto
na instância superior. Requer, outrossim, a remessa dos autos à instância superior para a apreciação do
recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão, que é exorbitante tão quanto a sentença (fls. 1/6
do petitório). É a síntese necessária. Decido. Os pontos que se ora pretende aclarar (a, b, c, d, e, f e g) não
foram objeto de arguição nas razões de recurso especial, assim, não há como se examinar aquilo que não
foi perquirido no reclamo. Tanto isso é verdade que o próprio embargante afirma que “... Vossa Excelência
deixou de se manifestar sobre a existência de muitas delas, que foram apresentadas em sede de recurso de
apelação” (fl. 3, in initio). Ora, ao que parece, quer o embargante discutir as teses apresentadas em sede de
apelação criminal, e não o alegado na prédica do apelo nobre, o que é impossível neste átimo processual.
Já quanto ao argumento de que as teses apresentadas nas razões de recurso especial não demandam o
revolvimento de prova, fica nítida a intenção do ora embargante de imprimir efeito infringente ao recurso,
porquanto nada há a se aclarar também neste ponto. Não há que se falar também em remessa do recurso
especial à instância superior, pois fora inadmitido, o que somente será possível se houve a tempestiva
interposição de agravo em recurso especial. Assim, forte em tais razões, NÃO CONHEÇO dos declaratórios
opostos. P.R.I.C. São Paulo, 13 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000978-14.2016.9.26.0040 (Nº 7255/16 -Proc. de origem:
77127/16 -4ª Aud.)
Apte.: Cintia Regina Sardinha, Cb PM RE 972011-1
Adv.: LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref.: Petição de Incidente de Insanidade Mental, protoc.. nº 100.FPTF.00009095-4 (Apte.)
Desp.: Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental da recorrente, com fulcro no
art. 156 e seguintes do Código de Processo Penal. Enumerando uma série de enfermidades mentais de que
padece a recorrente (fls. 2/3 do petitum), argumenta que, à época dos fatos descritos na exordial, referido
quadro mental já se encontrava instaurado, impossibilitando a recorrente de compreender o caráter ilícito do
termo “folgado” por ela proferido. Anexa à petição diversos documentos que entende comprovar o estado
mental da recorrente. Afirma que a Defesa somente agora teve conhecimento das enfermidades mentais
que acometem a recorrente, o que explica o requerimento da instauração do Incidente de Insanidade mental
neste átimo processual (após a interposição de recurso especial). Assim, requer seja autuado e recebido o
presente Incidente de Insanidade mental em autos apartados, apensando-os aos autos principais após a
chegada dos laudos, nos termos do art. 162 do CPPM. Pugna pela nomeação de dois peritos para a
execução da perícia, nos termos do art. 48 do CPPM, no entanto, requer que ao menos um seja civil, eis
que a perícia feita por oficiais da ativa da PM está formando prova em prejuízo da recorrente. Roga pela
apresentação da recorrente para a perícia, nos termos do art. 157 do CPPM. Por fim, assevera que,
constatada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, o que se espera diante da gravidade dos fatos,
requer o disposto no art. 160 ou o seu parágrafo único, do CPPM, c.c. o art. 110 e seguintes, do Código