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TJMSP 27/07/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2260ª · São Paulo, quinta-feira, 27 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.26 19:11:14 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800009-26.2016.9.26.0020 – APELAÇÃO (Nº 4079/17 – AO
6355/16 – 2ª Civel)
Apte.: Rodrigo Dias do Prado, ex-Cb PM 107790-2
Adv.: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO, OAB/SP 339.424
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel. Paulo Prazak
Ref. Petição de Embargos de Declaração (PJE)
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios opostos (ID 56444, reprisado no ID 56448). 3. Autuese. 4. Após, inclua-se em pauta para julgamento. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROTOCOLADO Nº 013047/2017-TJM/SP
Intdo.: Douglas Aparecido Bortoleti, ex-Sd PM RE 129676-A
Adv.: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO, OAB/SP 218.219
Desp.: São Paulo, 25 de julho de 2017. 1. Vistos. 2. Em que pese as deficiências técnicas da presente
inicial, é possível se extrair que esta visa anulação de sentença/acórdão proferidos em feito natural cível. 3.
Nos termos do disposto na Portaria 170/15 e Provimento 51/15 GabPres, a partir de 01/12/2015, o
ajuizamento de ações desta natureza deve ser feito obrigatoriamente mediante a utilização do Processo
Judicial Eletrônico (PJe). 4. Assim, intime-se o I. Advogado para que ingresse com a ação pelo meio
adequado. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 0001310-67.2017.9.26.0000 (Nº 2620/17 - Proc. de
origem nº 80728/2017 – 4ª Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; LUIS ALBERTO FILARDI, OAB/SP 369.611;
RODRIGO VAZ DEL CID ROXO, OAB/SP 379.508
Pacte.: Murilo Bissoli Santos, Sd PM RE 143316-4
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Vistos, junte-se. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do C. STJ, verifico que até o presente momento
não houve o julgamento do mérito do Habeas Corpus nº 403682, cuja medida liminar colocou em liberdade
o ora recorrente, conforme noticiado por ele. 3. Assim, diante da precariedade da decisão in limine, a qual
pode eventualmente ser revertida quando da análise do meritum causae, entendo que, ad cautelam, os
presentes autos devem prosseguir ao STJ para processamento e julgamento. 4. P.R.I.C. São Paulo, 26 de
julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO N º 0900158-56.2017.9.26.0000 HABEAS CORPUS (Nº 37/17)
Imptes.: ADRIANA TORRES ALVES, OAB/SP 261246; MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP
262891
Pacte.: FERNANDO LUIZ ALFREDO, 2.SGT PM RE 101136-7
Aut. Coat.: O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA 3ª AUDITORIA
Desp. ID 60476: 1. Vistos. 2. Trata-se de feito de natureza criminal, cuja tramitação ainda não se mostra
possível pela via eletrônica no âmbito desta Justiça Militar. Conforme o Provimento nº 061/2017, publicado
no DJME aos 12 de maio de 2017, tal viabilidade só entrará em vigor em 1º de agosto do corrente ano. 3. O
impetrante deve ser intimado para, em querendo, providenciar a apresentação do presente Habeas Corpus
pelo meio físico. 4. Diante do exposto, não cabendo a manutenção do feito no sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), arquivem-se os autos. 5. P. R. I. C. São Paulo, 26 de julho de 2017. (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900134-28.2017.9.26.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (126/2017 ref. Representação Para Perda de Graduação nº0007692-86.2011.9.26.0000(1110/2011) - Proc. de origem

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