TJMSP 28/07/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2261ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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ALVARO MACHADO MARQUES Juiz de Direito". 2) Designado Julgamento para o dia 22/08/17, às 15:30
horas.
Nº 0001356-33.2017.9.26.0040 (Controle 80723/2017) - 4ª Aud.
Acusado: 1.SGT RONALDO FRANCISCO BEZERRA
Advogados: Dr(a). LUCAS FERREIRA FARINASSI OAB/SP 320695 e Dr(a). ADEMIR CANDIDO INACIO
OAB/SP 346442
Assunto: Ciência da juntada dos documentos solicitados (Ordem de Serviço que criou a escala de CGP na
área da 2ª Cia PM e cópia da escala do mês de julho/17 - fls. 150 e seguintes)
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800101-67.2017.9.26.0020 - (Controle
6924/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SIMONE PEREIRA MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho do ID 73008:
"1. Vistos.
2. Defiro (de forma derradeira) o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela autora na petição cravada no ID
72986.
3. Intime-se a ínclita defesa técnica da autora, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor
do jaez.
4. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (26.07.2017),
por volta das 21h20min."
São Paulo. 26 de julho de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129.914.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800144-78.2017.9.26.0060 - (Controle 6993/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSUE LUDUGERIO GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 73287:
"I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na tarde de hoje (quinta-feira, 27.07.2017), com o Ilmo. Sr. Dr. Lucas Pedrosa,
da Banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
JOSUÉ LUDUGÉRIO GOMES, PM RE 129113-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, construo a resenha devida.
V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 41BPMI-001/103/17 (v. Portaria
inaugural, ID 71676, páginas 01/02-ID 71677, páginas 01/02, ID 71678, páginas 01/02-ID 71679, página
01), feito administrativo este a que responde o ora autor, juntamente com outro coacusado.
VI. Em decisão interlocutória, datada de 18.07.2017, cravada no ID 71689, este juízo indeferiu,
fundamentadamente, a medida liminar solicitada, bem como determinou que o autor trouxesse, no prazo de
05 (cinco) dias, novel instrumento de procuração.
VII. Sobreveio, então, novel petição do autor (ID 73083), acompanhada de anexos (ID 73085 a ID 73146),
com os seguintes pleitos: “Face a patente ilegalidade perpetrada pelo presidente do Conselho de Disciplina,
deve referido processo ser suspenso o mais rápido possível, pois, conforme narrado, foi designada
audiência de instrução no presente feito para o dia 28 de JULHO de 2017, assim, evidente o prejuízo que
acarretará o deslinde do feito sem que os vícios demonstrados sejam sanados. Por todo exposto, requererse a Vossa Excelência que receba a presente petição como emenda a peça vestibular. Requer-se também,
haja vista as novas informações lançadas, que Vossa Excelência reaprecie o pedido Liminar, para então
suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina de Portaria Nº. 41BPMI-001/103/17, até o julgamento do
mérito desta demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final.”
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.