TJMSP 28/07/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2261ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ref.: protoc.. 13110/17 – TJM/SP
Desp. São Paulo, 24 de julho de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de Justiça.
4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 000339419.2015.9.26.0030 (Nº 7235/16 – Proc. de origem nº 75732/15 -3ª Aud.)
Apte.: RICARDO APARECIDO DE AVILA, EX-CB PM RE 139436-3
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Apdo.: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Ref.: Petições protocolos 361 FMCZ.17.00016727-2 e 361 FMCZ.17.00016726-5
Desp.: Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo ex-Sd PM RE 139436-3 RICARDO APARECIDO DE
AVILA, contra a decisão de fls. 427/431, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na
Apelação Criminal nº 7.235/16. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado em razão da
ausência de alegação da existência de preliminar formal de repercussão geral, requisito indispensável para
a admissão do apelo extremo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelos
arts. 1.030, l, “a”, e 1.035, §2º, ambos do Código de Processo Civil, e pelo art. 327 e §1º do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. O ora agravante argui violação aos “...artigos 297 e 383, ambos do
CPPM, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da proporcionalidade,
da busca da verdade real, da paridade de armas, da presunção de inocência e do in dubio pro réu (sic) e do
artigo 93, inciso IX da Carta Magna, destacados na sustentação oral em plenário em sede de defesa e no
apelo, não convence, e ofende a lei e a Constituição Federal, bem como, afronta julgados de outros
Tribunais...” (fl. 3 –protocolado nº 008441/17) reprisando ipsis litteris as teses engendradas no apelo
extremo. Ao final, requer o recebimento do reclamo, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para
que julgue procedente o presente agravo, dando total procedência ao recurso extraordinário. É o breve
relatório. Decido. A preliminar formal de repercussão geral é requisito obrigatório a todos os recursos
extraordinários. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a demonstração da
repercussão geral das questões constitucionais deve ser exigida de todos os recursos extraordinários
interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21 daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007. A
propósito, confiram-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA
PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (g.n.) (STF –ARE 936322 AgR / SP –Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA –2ª TURMA -02/02/2016 -DJe -033 DIVULG 22 -02-2016 PUBLIC 23-02-2016).“Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 138 E 139 DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(g.n.) (STF –ARE 919930 AgR / DF –Rel.
Min. LUIZ FUX –1ª TURMA –15/12/2015 -DJe-028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016). Desta forma,
é inadmissível o agravo contra decisão de Tribunal que nega o processamento de recurso extraordinário
que não apresente preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Ante o exposto, não admito o
presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do
RISTF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de junho de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente. Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto
‘’Agravo de Instrumento’’, verifico que, em verdade, é caso de ‘’Agravo em Recurso Especial’’, ex vi do art.
1.042 do Código de Processo Civil. 3. Assim, em face do princípio de fungibilidade, recebo o presente
reclamo como ‘’Agravo em Recurso Especial’’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista ao E.
Procurador de Justiça para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. São Paulo,
31 de maio de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,