TJMSP 01/08/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2263ª · São Paulo, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.07.31 19:15:53 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900163-78.2017.9.26.0000 – AGRAVO 307/17 (AÇÃO
RESCISÓRIA 123/17 – RPG 1111/11 - 40737/05 – 3ª Aud.)
Agvte.: Sergio Wanderley Dutra de Almeida, ex-Sd PM 109713-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 204.820
Agvda: a Fazenda Pública do Estado
Rel. Paulo Prazak.
Desp.: 1. Vistos. 2. A decisão de ID 53626 julgou liminarmente improcedente o pedido, em virtude da
ocorrência da decadência para a interposição da presente Ação Rescisória. 3. Ingressa, agora, o exmiliciano, com "Recurso de Apelação" (ID 56922, desnecessariamente repetido nos IDs 56924, 56926,
56928 e 56930). 4. Argumenta que, muito embora tenha ingressado com a figura da rescisória, o fez por
falta de opção do provedor PJE, tratando-se na verdade de "ação declaratória cível", autônoma, que deve
seguir o rito ordinário, com supedâneo no artigo 319 do CPC. 5. Utilizando as próprias palavras do I.
causídico, evidente que o mesmo não seria ingênuo ao ponto de propor ação ordinária de tal monta no 2º
grau de jurisdição, pois de competência da instância inferior. 6. Ainda que alegue não ter suscitado em sua
exordial nenhuma das hipóteses do artigo 966, o objetivo expresso é exatamente a desconstituição do v.
Acórdão prolatado pelo E. Tribunal Pleno desta Corte Castrense nos autos da Representação de Perda de
Graduação nº 0007693-71.2011.9.26.0000, como já explicitado no ID 53626. 7. Assim, o feito continua
sendo interpretado na forma de Ação Rescisória. 8. Ademais, não cabe aqui o apelo, como pretendido.
Como bem lembrado por Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao
Código de Processo Civil” (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, 2ª tiragem, pág. 1946):
"Excepcionalmente, o relator poderá indeferir a petição inicial pronunciando ex officio a decadência,
extinguindo a rescisória com resolução do mérito (CPC 485 IV), no caso de haver sido ajuizada depois de
ultrapassado o prazo do CPC 975 (...), em decisão sujeita a recurso de agravo interno (CPC 1021)"
(negritos nossos). 9. Neste esteio, lançando mão à fungibilidade recursal, admito o presente recurso como
Agravo Interno. 10. Após assim autuado, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 1.021, § 2º do
CPC. 11. No retorno, conclusos. 12. P. R. I. C. PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002291-96.2017.9.26.0000 (Nº 2639/17 – Proc. de origem nº 80717/17 – 3ª Aud.)
Impte.: MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891
Pacte.: FERNANDO LUIZ ALFREDO, 2.SGT PM RE 101136-7
Autoridade Coatora: O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
Desp.: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada, Drª. Mara Cecília
Martins dos Santos – OAB/SP 262.891, em favor do policial militar FERNANDO LUIZ ALFREDO, 2º Sgt PM
RE 101136-7, em razão de ter sido em 19/06/2017, CONDENADO, por infração ao art. 308, caput, e §1º,
por cinco vezes, do Código Penal Militar, à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Aduz a
Impetrante que o Conselho Permanente de Justiça, ao negar o direito de recorrer em liberdade, não
fundamentou tal decisão (fls.02/10). A Impetrante instruiu o presente “writ” com a cópia da r. Sentença
(fls.11/39). Indica a i. Causídica como autoridade coatora, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª
Auditoria. Assevera que ao negar o direito de recorrer em liberdade, o CPJ limitou-se apenas a uma
motivação genérica, não havendo fundamento que justifique a custódia do paciente. Alega que a decisão foi
infundada e ao arrepio dos princípios constitucionais e do art. 527 do Código de Processo Penal Militar. O
ora paciente foi preso em flagrante em 29/04/2017, em razão de ter pego alimentos em um bar, onde havia
máquinas caça-níqueis. Foi decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 254, alíneas “a” e “b”, e art.
255, alíneas “a”, “b” e “e”, ambos do CPPM. Salienta a n. Advogada que o graduado é primário e tem bons
antecedentes, exerce atividade policial, tem endereço fixo, além de não haver qualquer indício que
caracterize periculosidade, não havendo justificativa concreta do Conselho Permanente de Justiça. Informa
que não há trânsito em julgado da decisão, devendo prevalecer a ausência de culpa, nos termos do art.5º,