TJMSP 01/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2263ª · São Paulo, terça-feira, 1 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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inciso LVII, da Carta Magna. Sustenta que os motivos ensejadores da manutenção da prisão do paciente,
especialmente os indícios de ameaça foram afastados, principalmente após a absolvição do mencionado
delito. Argui a ausência de fundamentação e motivo justo para a manutenção da segregação do paciente.
Requer a concessão da liminar para que o paciente possa recorrer em liberdade. A i. Defensora requer a
dispensa das informações, por entender que está devidamente instruído o “writ”, “inclusive com cópia da
mídia em que consta a reprodução visual da audiência de julgamento em contenta, onde consta a
fundamentação ora atacada, além dos demais documentos indispensáveis para análise da liminar
pretendida”. Consigne-se inicialmente, que a mídia digital supracitada pela Causídica, não veio aos autos. A
autoridade apontada como coatora lastreou sua decisão no art. 254, alíneas “a” e “b”, e art. 255, alíneas “a”
e “e”, ambos do Código de Processo Penal Militar (fls.37): “o Conselho Permanente de Justiça julgou
parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por unanimidade de votos,
ABSOLVEU o 2º Sgt PM RE 101.136-7 FERNANDO LUIZ ALFREDO da imputação do delito do artigo 223,
caput, por quatro vezes, do CPM, nos termos do artigo 439, alínea "e", do CPPM; ... Ademais, o Conselho
Permanente de Justiça, à unanimidade de votos, CONDENOU o 2º Sgt PM RE 101.136-7 FERNANDO LUIZ
ALFREDO por violação ao artigo 308, §1º, por cinco vezes, do CPM à pena finalizada, obtida pela maioria
de votos, de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime
semiaberto. Foi negado o direito de apelar em liberdade por persistirem as circunstâncias ensejadoras da
prisão preventiva, nos termos do artigo 254, alíneas "a" e "b", c.c. o artigo 255, alíneas "a" e "e", todos do
CPPM.” Assim, em que pese a argumentação da combativa Impetrante, a mesma não se mostra apta a
justificar, de plano, a concessão da liminar. Não vislumbro a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder. Pelo exposto, NEGO a concessão da liminar pleiteada, neste momento. Oficie-se à Autoridade
indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da lei. Com as informações, sigam os
autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 31 de julho de 2017.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800017-77.2016.9.26.0060 – APELAÇÃO (Nº 4083/17 – AO
6350/16 – 6ª Civel)
Apte.: André Luiz Guazzelli de Almeida, ex-Cb PM 964175-A
Adv.: JOSÉ RENATO FUSCO, OAB/SP 321.439
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 083.480
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO 0800017-77.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4083/17 – MS 6350/16
– 6ª Aud. Civel)
Apte.: André Luis Guazzelli de Almeida ex-Cb PM 964175-A
Adv.: JOSÉ RENATO FUSCO, OAB/SP 321.439
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
3. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001304-60.2017.9.26.0000 – 537/17 – AO 5906/15 – 2ª Aud. Civel)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs. OTÁVIO AUGUSTO MOREIR DELIA - Proc. Estado, OAB/SP 74.104; NATHALIA MARIA PONTES
FARINA, OAB/SP 335.564
Agvdo.: Diogenes Ricardo Pereira, Cb PM 107832-1
Adv.: SÉRGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Rel. Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os presentes Embargos. 3. Encaminhem-se à mesa de julgamento.
São Paulo,31 de julho de 2017. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS