TJMSP 02/08/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2264ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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"I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 65051) e a contestação (ID nº 72562).
III. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015."
São Paulo, 31 de julho de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800027-81.2015.9.26.0020 (Controle nº 6022/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RONALDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 73482: "
I – Vistos.
II – Consta petição com requerimento de início da fase de cumprimento de sentença – execução de
obrigação de pagar honorários sucumbenciais (ID nº 71863).
III – Verifica-se que o peticionamento está em nome dos do i. Causídico, com o devido recolhimento da taxa
de diligência de oficial de justiça (ID nº 73438, 73439 e 73440).
IV – Assim, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do art. 535 do CPC, para que,
em querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao pagamento de honorários
sucumbenciais no valor de R$ 4.585,03 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e três centavos),
atualizado até 19/07/2017.
V – Após, nova conclusão."
São Paulo, 31 de julho de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578, JULIANA LEME
SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800087-60.2017.9.26.0060 - (Controle 6882/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - EDVALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (NS)
Despacho de 28/07/2017:
"I. Vistos.
II. Inicialmente, cumpre consignar que os presentes autos aportaram neste Juízo por meio eletrônico
(Processo nº 0800087-60.2017.9.26.0060).
III. Conforme expressa disposição contida no Provimento nº 51/2015-TJM, todas as petições atinentes as
demandas cíveis deverão ser, obrigatoriamente, juntadas por meio eletrônico. Neste sentido, trazemos a
colação do dispositivo em comento:
"Art. 8º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos
autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica." (salientei)
IV. Isto posto, intime-se o causídico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retire em cartório a presente
petição distribuída fisicamente. Petição esta que, se assim desejar, deverá ser distribuída pelo sistema de
Processo Judicial Eletrônico (PJe).
V. Por oportuno, esclareço que esta Especializada viabiliza o suporte aos usuários do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), razão pela qual quaisquer dúvidas poderão ser sanadas presencialmente ou remotamente,