TJMSP 02/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2264ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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OAB/SP 162.265
Pacte.: CLECIO TADEU DA SILVA, TEN.CEL. PM RE 852030-5
Autoridade Coatora: O ILMO. 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Desp.: 1. As i. advogadas ROSANA NUNES (OAB/SP 133.137) e ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO
RAIMUNDO (OAB/SP 162.265) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo
5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 469, Código de Processo Penal Militar, em favor do
Ten Cel PM RE 852030-5 CLÉCIO TADEU DA SILVA, visando, liminarmente, o trancamento do Inquérito
Policial Militar de Portaria nº SubCmtPM-008/312/17, ou ao menos que não seja o paciente indiciado no
referido Inquérito. Narram as i. impetrantes que autoridade apontada como coatora requisitou a instauração
de IPM objetivando apurar eventual prática de crime de falsidade ideológica por parte do paciente, porque,
entre 24 de fevereiro e 11 de abril de 2017, teria ele prestado informações ao MM. Juiz de Direito
Corregedor Permanente e das Execuções Criminais com diversas inconsistências, referentes ao
cumprimento de Mandado de Prisão em desfavor de interno do Presídio Militar “Romão Gomes”, do qual o
paciente é Comandante. Alegam as i. impetrantes não existir justa causa para o procedimento
investigatório, pois a solicitação do Ministério Público para instauração de IPM ocorreu em virtude da
demora no cumprimento de Mandado de Prisão de sentenciado que se encontrava em regime aberto, ou
seja, que não estava mais sob a custódia do PMRG. Em relação ao crime de falsidade ideológica,
argumentam que as inconsistências apontadas pela d. autoridade coatora não se afiguram como falsidade,
pois não há demonstração de que o paciente tenha agido com o dolo específico de prejudicar a Corporação,
nem, tampouco, tenha omitido ou inserido declarações com o fito de alterar a verdade sobre fato relevante.
Asseveram que a medida pleiteada comporta prestação preliminar, porque presente o fumus boni iuris conforme argumentos fáticos trazidos aos autos - e o periculum in mora, diante da iminência de
indiciamento criminal. Requer, ao final, a manutenção da medida liminar pleiteada, com a concessão da
ordem para trancamento do aludido IPM (fls. 2/12). Foram juntadas à inicial as cópias dos seguintes
documentos: Portaria de instauração do IPM, solicitação de instauração do IPM feita pelo d. Promotor de
Justiça, pedido de informações formulado pelo d. Promotor de Justiça nos autos da Execução Penal nº
3397/2014, despacho monocrático do Exmo. Sr. Juiz Orlando Eduardo Geraldi nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000554-58.2017.9.26.0000, folha de encaminhamento de mensagem via FAX nº PMRG-08822/17, Mandado de Prisão contra o ex-PM Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, Ofício nº 423/17-CECRIMmk solicitando informações sobre cumprimento do Mandado de Prisão, Alvará de Soltura do ex-PM
Jefferson Douglas Piccioli dos Santos, Ofício nº PMRG-166/22/17, folha de encaminhamento de mensagem
via FAX nº PMRG-096/22/17, Ofício nº PMRG-117/22/17, Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 131/03/17
(fls. 13/39). 2. A alínea “c” do artigo 10, do Código de Processo Penal Militar, preconiza que o Inquérito
Policial Militar deve ser instaurado quando há requisição do Ministério Público. Dessa forma, correta a
indicação do d. 6º Promotor de Justiça Militar como autoridade coatora, uma vez que, diante de tal
requisição, a autoridade de polícia judiciária militar não possuía margem de discricionariedade, estava
obrigada a atender ao requisitado. 3. Correta, ainda, a interposição da ordem em Segunda Instância,
conforme entendimento já assentado nesta Corte quando da interposição do Habeas Corpus nº 000000269.2012.9.26.0000. Ademais, a medida é até mesmo prudente, pois, embora pertencentes a Poderes
diferentes, Magistrados de Primeiro Grau e Promotores de Justiça encontram-se em um mesmo patamar
funcional, inviabilizando ao Juiz apreciar jurisdicionalmente eventual ato de coação ou sua ameaça quando
provier ele de membro do Ministério Público. 4. Superadas tais questões, analisemos o pedido liminar. 5. O
IPM instaurado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, segundo consta, visa a apuração de eventual
delito de falsidade ideológica que teria sido perpetrado pelo Comandante do PRMG, ora paciente. Por tal
razão, não se aproveita o argumento inicialmente trazido pelas i. impetrantes, de que o paciente não
possuía responsabilidade por sentenciado que se encontrava em regime aberto, aduzindo as i. Advogadas
que tal responsabilidade, de monitoramento de comportamento de presos em regime aberto de
cumprimento de pena, seria do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais. Este não é o objeto do IPM
instaurado, razão pela qual tal argumentação é estranha à impetração e não deve, sequer, ser relevada. 6.
Quanto à alegação de inexistência do crime de falsidade ideológica, verifica-se que a notícia trazida a
conhecimento, quanto aos motivos que ensejaram a requisição de instauração de IPM por parte do d. 6º
Promotor de Justiça Militar, Dr. Adalberto Denser de Sá Junior, possuem grave teor, a par de todas as
ponderações efetivadas pelas i. impetrantes. Segundo constou na requisição do d. Promotor de Justiça, há
“indícios de que o documento de 09 de março de 2016 contém duas informações aparentemente falsas”,