TJMSP 02/08/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2264ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.08.01 19:46:01 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA nº 231/2017-AssPres
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso das
suas atribuições legais, resolve:
Designar o Juiz Avivaldi Nogueira Júnior para responder pela Corregedoria Geral, nos dias 26, 27 e
28 de julho de 2017, em razão do afastamento do titular do cargo.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900100-53.2017.9.26.0020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
716/17 – Origem 70408/14 – 4ª Aud)
Embgte.: Celso Lucas Ribeiro, 3º Sgt Ref PM 905291-7
Advs.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069; WILQUILENE COSTA FARIAS, OAB/SP 317.398;
ARTHUR RODRIGUES GUIMARAES, OAB/SP 347.263 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão prolatado na RPG 1606/16
Desp.: 1. Vistos. 2. Encaminhe-se ao Excelentíssimo Sr. Procurador de Justiça. 3. Após, voltem-me
conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. São Paulo, 26 de julho de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900159-41.2017.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (Nº 129/17 –
CJ nº 0900111-19.2016.9.26.0000 (nº 267/16) GS - 816/14)
Autor: FLAVIO DE OLIVEIRA REIS, RES 2.TEN PM RE 853793-3
Advs.: MARCOS CESAR SAUER, OAB/SP 073.109; MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP
262.891
Re.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Desp. ID 62222: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Ação Rescisória que, com lastro no art. 966, V, do
CPC, pretende a desconstituição do v. Acórdão prolatado pela maioria do E. Tribunal Pleno no Conselho de
Justificação nº 0900111-19.2016.9.26.0000 (267/16). Em sede de tutela de urgência, roga sejam suspensos
os efeitos do v. decisum até o deslinde da presente rescisória, com a consequente manutenção do
percebimento de seus proventos. 4. Em que pese o denodo dos ilustres advogados, os argumentos
apresentados não se mostram, prima facie, suficientes para superar a segurança jurídica estabelecida pela
coisa julgada da decisão rescindenda. Assim, ausente o necessário fumus boni juris autorizador da cautelar
pretendida, razão pela qual, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. De outro lado, defiro os benefícios da justiça
gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido pelo artigo 968, II, do CPC. 6.
Cite-se a Fazenda Pública para, no prazo de 60 dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 970, já
considerado o contido no artigo 183, caput, ambos do CPC. 7. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2017. (a)
Clovis Santinon, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0002293-66.2017.9.26.0000 (Nº 2640/17)
Imptes.: ROSANA NUNES, OAB/SP 133.137; ELAINE BERNADETE ROVERI MENDO RAIMUNDO,