TJMSP 03/08/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2265ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.08.02 19:09:09 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002418-79.2015.9.26.0040 (Nº 244/17 – Apel. 7329/17
- Proc. de origem nº: 74964/15 – 4ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdos.: André Luiz Klein, 2º Ten PM 870.465-1; Cícero Tavares, Cb PM 923978-2; Denilson Pereira
Menezes, Cb PM 963458-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174.
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimados a impugnar os
presentes embargos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900165-48.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2641/2017 –
Proc. de origem nº 0002037-37.2016.9.26.0040 (78.002/2016) – 4ª Aud.)
Impte.: PAULO JOSE DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pcte.: Alvaro Freitas dos Santos, Sd PM RE 116273-0
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp. ID 62421: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Paulo José
Domingues – OAB/SP 189.426, em favor de ALVARO FREITAS DOS SANTOS, Sd PM RE 116273-0, com
fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 466, caput e art. 467, alíneas “c”, “g” e
“i’, ambos do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que teria sido perpetrado
pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 78.002/16. 2. Alegou o
I. Impetrante, em síntese, que o Paciente responde ao referido processo sob a acusação de ter praticado
falsidade ideológica e prevaricação por quatros vezes. 3. Segundo constou dos autos principais, a denúncia
baseou-se em quatro notificações de trânsito apresentadas pela suposta vítima, contudo, elas seriam
desprovidas dos respectivos autos de infrações assinados pelo Paciente. 4. Explicou que o Conselho
Permanente de Justiça converteu a sessão de julgamento em diligência em virtude das preliminares
lançadas pelo I. Impetrante, arguindo a inépcia da inicial e a carência da ação. 5. Enfatizou que naquela
oportunidade o Juízo requisitou ao órgão de trânsito os autos de infração correspondentes às notificações
que teriam sido lavradas pelo Paciente e abriu vista ao Ministério Público para eventual readequação da
denúncia. 6. Aduziu que houve aditamento antes da resposta do órgão de trânsito, sem qualquer referência
ou adequação ao que teria sido arguido pela Defesa na sessão de julgamento. 7. Destacou que, por
ocasião do art. 427, do CPPM, o I. Impetrante arguiu a inépcia da denúncia em virtude da consunção (art.
395, I, CPP), carência da ação por falta de materialidade delitiva e requereu a rejeição da exordial por falta
de procedibilidade e justa causa, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP, a realização de novo
interrogatório do Paciente e perícia grafotécnica, requisitando-se junto a CIRETRAN a cópia integral do
recurso administrativo interposto pela vítima. 8. Asseverou que o Magistrado a quo indeferiu parte do pleito,
afastando a carência da ação por falta de justa causa, eis que a denúncia foi oferecida e recebida com base
nas notificações de infrações de trânsito e, portanto, não haveria inépcia da peça vestibular. Acrescentou
que consunção de crime é matéria de mérito a ser apreciada em momento oportuno e indeferiu a perícia
grafotécnica, tendo autorizado o reinterrogatório do Paciente e requisitado informações ao órgão de trânsito.
9. Argumentou que ao tempo do oferecimento da denúncia e do aditamento não haveria auto de infração
elaborado pelo Paciente que pudesse caracterizar a materialidade necessária e indispensável para embasar
a acusação. 10. Lembrou que a denúncia só poderia ser apresentada mediante prova do fato e que, em
tese, constituísse crime e indícios de autoria, o que não teria ocorrido nos autos. 11. Afirmou que as
notificações de trânsito sem a devida assinatura do Paciente não serviriam de prova da materialidade do
fato, pois ela só estaria demonstrada com a necessária credibilidade através do auto de infração de trânsito,
por ser documento inserido em talonário controlado por órgão oficial. 12. Insistiu na obrigatoriedade do
magistrado em analisar a alegação de consunção na fase do art. 427, eis que a lei adjetiva penal militar
permitiria ao Paciente argui-la nesta oportunidade. 13. Frisou que o princípio da consunção, também