TJMSP 03/08/2017 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2265ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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chamado de princípio da absorção, seria aplicável nas hipóteses em que houvesse sucessão de condutas
com nexo de dependência entre elas, ou seja, o crime fim absorveria o crime meio. Para tanto, citou
jurisprudência e doutrina nesse sentido, bem como, a Súmula 17 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
enfatizando que tal princípio seria viável até mesmo nos casos em que a pena do crime meio fosse maior do
que a pena do crime fim. 14. Invocando a possibilidade de bis in idem e citando o fumus boni iuris e o
periculum in mora, reiterou a inépcia da denúncia pela consunção e a carência da ação por falta de justa
causa e requereu a imediata intervenção deste Tribunal para determinar a nulidade, ab initio, do processo e
sua suspensão por meio da concessão liminar da ordem, para que o Paciente não seja julgado até o
julgamento do mérito deste writ, determinando-se o trancamento definitivo da ação penal. 15. Em que pese
a combativa argumentação da D. Defesa, notadamente pelas transcrições integrais da denúncia e do
próprio aditamento, considero que o exercício de qualquer juízo de valor acerca dos fatos narrados, por ora,
não pode ser levado a efeito, pois não se pode descurar que as acusações imputadas ao Paciente são
extremamente graves para justificar o imediato trancamento da ação penal, a qual já está, inclusive, na fase
final e, portanto, a solução da lide, via habeas corpus, demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela
D. Câmara Julgadora. 16. Além do mais, constam, no ID 62335, as quatros notificações de trânsito que,
efetivamente, embasaram a acusação do E. Promotor de Justiça e, no ID 62337, está a Ata de Sessão de
Julgamento que foi convertida em diligência pelo Juízo de origem justamente para atender o pleito da
Defesa. Ademais, na sequência (ID 62341) está o despacho judicial atacado e houve fundamentação do
MM. Juiz de Direito quanto ao indeferimento de parte dos requerimentos, nada obstante tenha deferido
aqueles obrigatórios decorrentes do recebimento do aditamento. 17. Desta forma, por ora, há fortes indícios
de autoria e materialidade, os quais muito embora refutados veementemente pelo I. Impetrante, impedem a
demonstração do constrangimento ilegal invocado pelo Paciente a justificar, neste momento, a concessão,
incontinenti, da medida liminar pleiteada para reconhecimento da inépcia e falta de justa causa da
persecutio criminis. 18. Resta, deste modo, patente que a medida invocada não é imprescindível, lembrando
que o julgamento de mérito nesta Especializada é bastante célere, em ambas as Instâncias, de sorte que
até a solução final deste writ não haverá qualquer prejuízo ao demandante, o que demonstra, mais uma
vez, que a medida invocada não é cabível. 19. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 20.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da 4ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária apontada como
coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me
conclusos. 21. P. R. I. C. São Paulo, 02 de agosto de 2017. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900144-72.2017.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(33/2017 – ref. Ação ordinária 0800125-72.2017.9.26.0060 (6951/2017) - 6ªAud. - Proc. de origem
Conselho de Justificação nº 109/1999)
Reqte.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARTINA LUISA KOLLENDER, Proc. Estado, OAB/SP 107.329; MARCUS VINICIUS ARMANI
ALVES, Proc. Estado, OAB/SP 223.813; RENATA LANE, Proc. Estado, OAB/SP 289.214
Reqdo.: Jose Maria Barros, ex-Ten Res PM RE 014235-2
Adv.: GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Desp. ID 61604: Vistos. Junte-se. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradora
do Estado, Dra. Martina Luisa Kollender – OAB/SP nº 107.329, ajuizou ação pelo rito ordinário perante a 6ª
Auditoria Militar do Estado de São Paulo, a fim de obter a declaração de nulidade de parte do v. acórdão
proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 109/99, notadamente na porção que manteve os
provimentos da inatividade do então justificante 2º Ten Res PM RE 14235-2 José Maria Barros, o qual foi,
na mesma oportunidade, julgado indigno para com o oficialato e com ele incompatível, tendo sido decretada
a perda de seu posto e patente. Após o trânsito em julgado, a decisão do Colegiado foi encaminhada,
ratificada e cumprida pelo Governador do Estado. Em suma, sustenta a autora que o Órgão Pleno do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo desbordou de sua competência ao decidir sobre a
continuidade dos pagamentos da aposentadoria do ex-2º Ten Res PM José Maria Barros, pois a Lei Federal
nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) confere a atribuição à Justiça Castrense para decidir única e
tão somente sobre a perda de seu posto e patente, ou sobre sua reforma, ex vi do seu art. 16, I e II. Nesta
senda, argumenta que, como houve a declaração da perda do posto e patente do referido Oficial e a
consequente demissão pelo Governador do Estado de São Paulo, de rigor seria “... a extinção das
vantagens e prerrogativas decorrentes, e também sua exclusão da folha de pagamento da Corporação, na