TJMSP 04/08/2017 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III. O solicitado de prova comporta, sobejamente, ser indeferido.
IV. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
V. Assim, procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
VI. Vejamos.
VII. De início, consigno que reitero o meu decisório de antanho (ID 66783), no sentido de o caso comportar
o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
VIII. Registro, de outro bordo, que este juízo, ao analisar o feito da primeira vez que com ele teve contato,
determinou, com espeque no artigo 320 do Código de Processo Civil, que o autor trouxesse documentos
nucleares para a solução da lide, as quais ele não havia anexado à peça atrial quando ingressou com a
"actio" (v. despacho, ID 52909 e, ainda, despacho, ID56547).
IX. Portanto, o documentação faltante foi integralizada nestes autos, "ab initio", por determinação judicial.
X. Fixo, por outra banda, que o feito disciplinar a que respondeu o autor é composto dos corolários
contraditório e ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV), sendo, portanto,
absolutamente escorreito analisar a prova que já foi produzida em tal feito.
XI. No navegar do afirmado no item imediatamente acima, não se deve descurar que o controle de
legalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário reporta-se ao que se acha inserto no processo
administrativo, naquilo que ele contém.
XII. Dessa forma, a verificação a ser feita é a de incidência ou não de mácula no que tange ao corpo do
Conselho de Disciplina (CD) nº 1BPAmb-004/16/14.
XIII. Sobredita "actio", portanto, não se presta a produzir prova que busca mergulho no âmago da imputação
fática, no mérito do bailado (repita-se, o controle a ser operado será o de legalidade, com a retina mirada no
concernente ao que foi produzido no CD).
XIV. Dessa forma, indefiro a solicitação de prova realizada pelo autor.
XV. Tal como determinado alhures (v. decisão de interlocutória, ID 66783), remetam-se os autos conclusos
para a confecção da sentença, tudo com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
XVI. Antes, porém, intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro
teor do jaez.
SP, 03/08/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTINI OABSP 357357
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800154-25.2017.9.26.0060 - (Controle
7011/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ERICA SANTOS PAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6RF)
R. despacho contido no ID 73584:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por ÉRICA SANTOS PAES, ex-policial
militar, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade concernente à hipótese em testilha.
IV. Segundo a peça atrial (não foi trazido qualquer documento respeitante ao processo administrativo
hostilizado), o móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº cp11006/140/11 (sic), o qual
teria impingido a autor a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. ID
73408).
V. Em sobredita petição inicial, dotada de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 73408): “seja ao final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O
PRESENTE PEDIDO, para que a autora seja reintegrada as fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, com pagamento do salário, férias e décimo terceiro salário de todo o período e demais condenações
de praxe, determinando a nulidade do Conselho de Disciplina - CD de número CP11006/140/11 (sic), em
virtude dos atos contrários a Constituição Federal, primacialmente os princípios da Dignidade da Pessoa
Humana, proporcionalidade e razoabilidade, individualização da pena.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Com efeito, anoto que a autora não cumpriu o normativo fincado no artigo 320 do Código de Processo
Civil, uma vez que não trouxe documentação de forma anexa a exordial.
IX. Sendo assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma