TJMSP 04/08/2017 - Pág. 24 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2266ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Processual Civil, trazer todos os documentos nucleares referentes ao Conselho de Disciplina (CD) que lhe
acarretou a exclusão da Polícia Militar Paulista, especialmente: a) Portaria inaugural; b) oitivas testemunhais
(todas); c) interrogatório (de todos, caso haja multiplicidade de militares acusados no feito disciplinar que
ora ataca); d) alegações finais defensivas; e) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; f) Solução
(Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora; g) Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia
Bandeirante e, h) Diário Oficial do Estado em que foi publicado o punitivo da autora.
X. Mas não é só.
XI. Em relação aos feitos penais correlatos, inquisitivo ou processo (v. peça vestibular desta “actio”, ID
73408, página 04: “no processo criminal da Justiça Comum com relação ao porte de entorpecente fui
advertida apenas; na Justiça Militar foi arquivado em virtude de princípio do bis in idem”), deverá a autora
trazer, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) em caso de inquisitivo: a.1) promoção de arquivamento
ministerial; a.2) decisão judicial homologatória e, a.3) certidão de objeto e pé e, b) em caso de processo
penal: b.1) denúncia; b.2) recebimento da peça prodrômica; b.3) sentença; b.4) (eventuais) Acórdãos e, b.5)
certidão de objeto e pé (repito: a documentação deve ser trazida no concernente a ambos os feitos penais
correlatos, ou seja, tanto o que teve trâmite na Justiça Comum quanto o que teve curso na Justiça Militar).
XII. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima desfilados ou com a fluência do
prazo em branco.
XIII. Retifique-se a digna Coordenadoria a classe processual.
XIV. Intime-se a ilustre defesa técnica da autora, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “ As publicações
relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação
aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via
eletrônica”.
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). OTAVIO AUGUSTO RANGEL - OAB/SP 278.533.
Processo Eletrônico nº 0800153-40.2017.9.26.0060 - (Controle 7009/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- AMANDA SILVA GALLINARI X COMANDANTE DA 2 CIA DO 1BPTRAN (RF)
R. despacho contido no ID 73773:
"1. Vistos.
2. Diante do documento aposto no ID 73770 (mensagem eletrônica datada de 31.07.2017), de autoria do
Ilmo. Sr. Ten PM Hugo de Oliveira e Silva Neto, o Procedimento Disciplinar nº 1BPTran-65/06/17 pode,
efetivamente, voltar a tramitar, uma vez que a medida liminar concedida na decisão interlocutória de ID
73366 se desnaturou (se esvaiu).
3. Remeta-se mensagem eletrônica ao Ilmo. Sr. Oficial PM referido no item imediatamente acima com a
cópia deste "decisum".
4. Aguarde-se as informações requisitadas para a Administração Militar.
5. Intimem-se.”
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GLAUCO BATISTA DE ALMEIDA HENGSTMANN - OAB/SP 224.201.