TJMSP 07/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2267ª · São Paulo, segunda-feira, 7 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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“I – Vistos.
II – Manifeste-se o autor acerca da petição da Fazenda Pública (fl. 291).”
São Paulo, 01 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392, LUCAS PEDROSA DA CRUZ - OAB/SP 366934, THALES AUGUSTO BAZILIO
- OAB/SP 375837.
Processo Eletrônico nº 0800071-32.2017.9.26.0020 - (Controle
6859/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ESTER LUCHESI HERMENEGILDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 71333:
"I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de ajuste da decisão que indeferiu o pedido de dilação probatória (ID nº 70843).
III. Em síntese, o demandante alega que justificou de forma oportuna a necessidade de dilação probatória.
Assevera que a decisão atacada ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta,
ainda, que a Administração ao produzir provas agiu na condição de “acusador”, em patente “defeito
conatural” ao processo administrativo, ora combatido. É o breve histórico. Decido.
IV. A despeito dos argumentos delineados pelo culto e combativo Advogado do autor, entendo que o seu
pedido não comporta deferimento. Explico.
V. Inicialmente, cumpre aclarar o momento processual em se deu a decisão interlocutória combatida (v. ID
nº 67642). Conforme a nova sistemática processual civil, inaugurada por meio da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil), antes de iniciar a fase de saneamento do processo o magistrado deverá
deliberar se o caso comporta o julgamento antecipado do mérito. Em outras palavras, somente na hipótese
de necessidade de dilação probatória seguir-se-á a decisão de saneamento e organização processual sobre
a matéria que recairá a formação da prova, caso contrário, admite-se o julgamento imediato do processo.
Dada a natureza das demandas em que se discute a legalidade dos procedimentos disciplinares, ad
cautelam, é assegurado que as partes declinem de forma específica o seu interesse na instrução
processual.
VI. No caso em testilha, frise-se, em um momento processual anterior a fase de saneamento, ficou decidido
que não houve justo motivo para a formação da atividade probatória, ou seja, os aspectos relevantes para o
julgamento da causa não guardam necessidade de produção de prova em juízo. Com efeito. Em processos
em que se objetiva a declaração de nulidade de atos emanados no bojo de Processo Administrativo, a
discussão judicial cinge-se sobre os aspectos da legalidade, o que, de per si, pode ser aferida, o mais das
vezes, por meio de prova pré-constituída, isto é, por meio de documentos já presentes nos autos.
VII. De outro mote, não se diga que há prévio julgamento em favor da legalidade dos atos administrativos
sub judice. O que se busca com a decisão interlocutória é evitar julgamento inoportuno, pois inadequado
postergar julgamento quando a causa possa ser resolvida de plano.
VIII. Além disso, não convence o argumento de que toda a prova produzida nos autos do processo
administrativo possui “defeito natural”, e que, obrigatoriamente, há de se submeter à apreciação do poder
judiciário. Ainda que consagrado no Brasil o sistema jurídico administrativo de jurisdição única ou sistema
inglês, não significa negar a existência do processo administrativo e, por consequente, a sua plena
efetividade. O sistema em vigor permite que se afirme que o controle dos atos administrativos, de maneira
definitiva (em última razão), é feito pelo Poder Judiciário, sem, todavia, absorver o processo administrativo
hígido. Nesse sentido, devem sem interpretados harmonicamente os direitos contidos nos incisos XXXV e
LV, do artigo 5º da Constituição da República. O processo administrativo é regido por uma extensa gama de
princípios que salvaguardam os administrados de uma atuação imperial. E, muito embora possa
impressionar administrados incautos, o Direito Administrativo não constitui em um instrumento de “poder
arbitrário”, a reprimir os seus administrados.
IX. Por fim, ressalto que as testemunhas citadas pelo autor (“Marquinhos e “Augustinho), foram
devidamente identificadas no curso processual administrativo, respectivamente Marcos Antônio Cintra e
Augusto da Cunha Barbosa. E, uma vez inquiridas, se manifestaram sobre o reconhecimento dos militares
envolvidos nos fatos transgressionais apurados.