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TJMSP 09/08/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2269ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
processual do processo disciplinar até o trânsito em julgado da sentença penal.
V. Assim, pleiteia a concessão da segurança a fim de que seja declarada a suspensão do Conselho de
Disciplina até o trânsito em julgado da sentença criminal. Liminarmente,requer a imediata suspensão
processual administrativa.
É a síntese do necessário. Decido
VI. Em que pesem os argumentos oferecidos pelo ilustre Defensor do demandante, entendo ser hipótese de
indeferimento do pedido liminar. Explico.
VII. Primeiro. O Conselho de Disciplina está sendo processado sem amarras ao processo criminal. Em
outras palavras, o fato definido como crime não impede que a Administração Militar aprecie os aspectos
disciplinares decorrentes da conduta tida como delituosa. Em tese, ainda que o autor venha a ser absolvido
em processo criminal, pode a Administração entender como presente alguma transgressão de natureza
disciplinar. Assim, em sede de cognição sumária, verifico que o lastro administrativo não se encontra
vinculado ao apurado no congênere processo penal.
VIII. Segundo. A flagrante inocência afirmada, por si só, não constitui fato impeditivo/suspensivo de
apuração disciplinar. Nesta esteira, assim como hodiernamente se consagra a vedação a "condenação por
verdade sabida", certo que o administrador deve se valer de processo administrativo disciplinar para
apuração de eventual ocorrência de conduta transgressional. Nesse sentido é se salientar que o Processo
Regular é exatamente o meio legal pelo qual a Administração, observando os princípios da ampla defesa e
do contraditório, pode obter prova da existência da prática de irregularidade ou da inocência do investigado,
avaliando a capacidade moral do interessado em permanecer na Corporação. Tal medida, qual seja, a
reconstituição histórica dos fatos imputados, pode ter desfecho favorável ou contrário aos interesses do
autor e, conquanto não eivada por qualquer irregularidade, ao menos por ora, deve ter seguimento normal.
IX. Terceiro. É indiscutível a independência entre as esferas administrativa e judicial, conforme mandamento
constitucional pétreo, baseado na Tripartição dos Poderes (artigos 2º e 60, § 4º, inciso III da Constituição
Federal, bem como o art. 5º, caput da Constituição do Estado de São Paulo), regendo-se por princípios e
regimes jurídicos de natureza diversa.
X. Quarto. Como ficou claro nos itens anteriores e da documentação juntada aos autos, o impetrante está
respondendo a processo-crime por receptação (ID 74285). Ora a simples existência de processo criminal de
tal natureza fornece forte argumento para a instauração e prosseguimento do Processo Regular. Isso
porque inicialmente foi instaurado um Inquérito Policial no Município de Bom Jesus dos Perdões. O IP foi
remetido ao fórum de Nazaré Paulista, sendo que o Promotor de Justiça entendeu que havia elementos
para o oferecimento da Denúncia. O MM Juiz de Direito entendeu que a peça preenchia os requisitos legais
e a recebeu, iniciando-se a ação penal "uma vez que há elementos suficientes a autorizar a persecução
penal". Ora, se há elementos para a instauração de um processo de ordem criminal, não há como negar
que também há elementos suficientes para a instauração e prosseguimento do processo administrativo.
XI. Quinto. Como já mencionado, nada obsta que, ao final do Processo Regular, de forma independente do
processo criminal que se desenvolve, o impetrante seja considerado inocente das acusações indigitadas.
Portanto, em sede de juízo preliminar, ao menos por ora, considero inviável a suspensão do andamento da
medida administrativa.
XII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
XIII. Antes de dar prosseguimento a regular marcha processual, intime-se o i. Advogado do impetrante para,
no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária, taxa de
diligência de oficial de justiça e taxa de mandato judicial), OU, requerer a gratuidade de justiça, com
respectiva juntada de declaração de hipossuficiência de seu cliente.
XIV. Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELISABETE GUEDES BAZANELLA - OAB/SP 343285, JACQUELINE APARECIDA DE
PAULA CORREA BARBOSA - OAB/SP 343327, ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES - OAB/SP 356628,
PAULO EDUARDO CORREA BARBOSA - OAB/SP 363761.
Processo eletrônico nº 0800034-05.2017.9.26.0020 - (Controle 6781/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SIDNEY APARECIDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)

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