TJMSP 10/08/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2270ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: São Paulo, 08 de agosto de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002130-90.2016.9.26.0010 (Nº 7371/17 – Proc. 78100/15 – 1ª
Aud.)
Apte.: Denis Sousa Vaz da Anunciação, Sd PM 124458-2
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: Desp.: São Paulo, 08 de agosto de 2017. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador
de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900176-77.2017.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (Nº
562/17 – Proc. de Origem: Habeas Corpus nº 0800116-13.2017.9.26.0060 - 6933/17 – 6ª Aud.)
Agvte.: MARCUS ANTONIO PEDRO DA SILVA, 1.SGT PM RE 905161-9
Adv.: GENIVALDO JUSTINO DA COSTA, OAB/SP 334.190
Agvdo.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, PROC. ESTADO, OAB/SP 335.564
Desp ID 63955: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento da interposição de recurso contra
decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar no Processo nº 0800116-13.2017.9.26.0060
(Controle nº 6.933/17), que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar em “habeas corpus”
impetrado por Marcus Antônio Pedro da Silva, 1º Sargento PM RE 905161-9, no qual pleiteava a suspensão
do cumprimento de sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar que lhe foi imposta nos autos do
Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPRv-196/65/14, até o julgamento do mérito do “writ”. 3. Defendendo o
cabimento da interposição do presente recurso, argumenta o agravante que é ilegal a mencionada sanção
disciplinar em virtude do cerceamento de defesa e do abuso de autoridade de que foi vítima no
Procedimento Disciplinar a que respondeu. 4. Em breve síntese, sustenta o agravante que: a) a decisão
recorrida extrapolou seus limites ao analisar não apenas os aspectos atinentes à legalidade, mas também
adentrando ao mérito do ato administrativo impugnado; b) o feito disciplinar a que respondeu é nulo por
violação ao artigo 27 das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM), pois o
presidente do Procedimento Disciplinar foi a autoridade que subscreveu o documento inquisitivo
(Investigação Preliminar) motivador da instauração do próprio PD, o que o torna impedido de atuar neste
último; c) a Portaria CORREGPM-1/360/13 não traz regra expressa normatizando os casos legais de
impedimentos e suspeições no Procedimento Disciplinar, assim como não o faz nos artigos 27 a 29 da Lei
Complementar Estadual nº 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM), de modo que a
carência de regras remete à aplicação da Parte Geral das I-16-PM; d) a autoridade administrativa que julgou
o Pedido de Reconsideração de Ato é incompetente, por se tratar de Oficial no posto de Major, o que é
vedado pelo artigo 62 do RDPM; e) inexistiu constrangimento por parte do agravante em relação ao policial
militar envolvido no fato, diversamente do que apontou o Magistrado prolator da decisão agravada; f) houve
patente afronta ao rito que deve ser seguido no Procedimento Disciplinar diante do descumprimento do
disposto no artigo 3º da Portaria CORREGPM-1/360/13, uma vez que o Termo Acusatório não consignou o
rol de testemunhas da acusação, tratando-se essa medida de uma obrigação da autoridade disciplinar, pois
visa a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório; g) por consistir a Investigação Preliminar em
apuração inquisitiva e informal, era necessário que as testemunhas ouvidas pela Administração naquela
sede fossem trazidas ao Procedimento Disciplinar a fim de que o acusado pudesse exercer seu direito
constitucional de defesa; h) a dosimetria da sanção aplicada não foi devidamente motivada nos termos
preconizados pelo RDPM, inexistindo apreciação detalhada dos requisitos legais. 5. Considerando
presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, pugna o agravante, ao final, pela concessão de tutela
antecipada para obstar o cumprimento da sanção disciplinar até o julgamento do “habeas corpus” impetrado
na origem, dando-se, ao final, provimento ao agravo, para anular a decisão agravada e o Procedimento
Disciplinar 1BPRv-196/65/14. 6. Posto isso, registre-se, inicialmente, que o presente agravo de instrumento
foi interposto contra decisão proferida em “habeas corpus” de natureza cível, cujo rito deve observar a
legislação de regência do mandado de segurança, entendimento este explanado com precisão no voto