TJMSP 10/08/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2270ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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proferido pelo Juiz Paulo Adib Casseb, em julgamento proferido pela Primeira Câmara deste Tribunal de
Justiça Militar no Agravo de Instrumento nº 159/09, a saber: Configurada a natureza cível desta ação, resta
patente que com ela não se coaduna o regramento procedimental do habeas corpus emanado da legislação
processual penal. Impõe-se, para tanto, a aplicação de disciplina procedimental contemplada por legislação
processual civil. Por constituir de modalidade de habeas corpus, esta ação civil encontra amparo
constitucional no mesmo dispositivo do habeas corpus penal. Trata-se, consequentemente, de writ
constitucional a tutelar direito fundamental (liberdade de locomoção). Inexistindo normatização específica do
procedimento deste habeas corpus civil, mas admitida sua condição de writ constitucional, é possível a
aplicação analógica do que dispõe a Lei nº 8.038/90, segundo a qual enquanto não surgir lei específica,
aplica-se ao habeas data (já regulamentado) e ao mandado de injunção o procedimento do mandado de
segurança. Como todos são writs constitucionais, em razão dos objetos protetivos e do status de ações
constitucionais, merecem, assim como o habeas corpus civil, tratamento normativo-procedimental similar, o
que enseja o emprego analógico da legislação do mandado de segurança à ação em comento, até que seja
editada lei específica. Assim, deve-se utilizar como baliza legislativa para o habeas corpus civil, os preceitos
da novel legislação do mandado de segurança, qual seja, a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009 que, em
relação ao efeito da apelação repete a previsão legislativa anterior. 7. Nesse sentido, oportuno relembrar
que o inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, que, por analogia, disciplina o “habeas corpus” de natureza
cível, estabelece que a liminar deve ser concedida desde que haja fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos
para que a liminar seja concedida. 8. Ao analisar um dos pressupostos positivos do deferimento de medida
liminar em sede mandamental, Cássio Scarpinella Bueno, na sua obra “A Nova Lei do Mandado de
Segurança”, Saraiva, 2009, p. 40, assim se expressa: “Fundamento relevante faz as vezes do que, no
âmbito do ‘processo cautelar’, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do
‘dever-poder geral de antecipação’, é descrito ela expressão ‘prova inequívoca da verossimilhança da
alegação’. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança,
devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá
convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao
que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal”. 9. O exame preliminar dos autos não permite que se
vislumbre a existência de fundamento relevante, porquanto, afastadas quaisquer questões relativas ao
mérito da infração disciplinar, verifica-se, à primeira vista, que as nulidades aduzidas quanto aos aspectos
de legalidade do procedimento disciplinar em tela decorrem de interpretação extensiva que atribui indevido
elastério às citadas normas procedimentais elencadas nas I-16-PM e no RDPM, olvidando-se o agravante
de que o Procedimento Disciplinar regulado pela Portaria CORREGPM-1/360/13 é regido pelo princípio do
informalismo. 10. Além disso, da atenta leitura das decisões proferidas pelas autoridades administrativas no
Enquadramento Disciplinar e nos recursos subsequentes, constata-se, de plano, a existência de adequada
e suficiente motivação para a dosimetria da reprimenda. 11. Assim, considerando a ausência do “fumus boni
iuris” e reafirmando aqui que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a
presença dos pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e
indefiro o pedido de suspensão do cumprimento da sanção disciplinar no Procedimento Disciplinar nº
1BPRv-196/65/14. 12. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente
agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 13. Com a vinda da
resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 1.019,
inciso III, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 9 de agosto de 2017. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0002376-82.2017.9.26.0000 (Nº 283/17 – Apelação nº 6725/13 – Proc. de origem
nº 55996/09 – 1ª Aud.)
Revdo.: PATRICIA APARECIDA BAGNATO, CURADORA DE RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ, EX1SGT PM RE 882101-1
Advs.: LUIZ DE VITTO, OAB/SP 063.601; VALDI ROCHA DA SILVA, OAB/SP 271.668
Desp.: 1. Trata-se de “revisão criminal com pedido de concessão de tutela de urgência”, ajuizada pelos
defensores constituídos por Ricardo Tadeu de Souza Ferraz, ex-1º Sargento PM RE 882101-1 (interdito),
representado judicialmente por sua curadora, Patrícia Aparecida Bagnato, com fundamento no artigo 550 e
seguintes do Código de Processo Penal Militar, para o fim de ser declarada a nulidade da decisão