TJMSP 11/08/2017 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 22 de 26
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2271ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Processo Eletrônico nº 0800112-96.2017.9.26.0020 - (Controle
6947/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSIEL AZEVEDO GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 71320:
"I. Vistos.
II. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar em que o Cb PM Josiel Azevedo Gonçalves,
ora autor, pleiteia a concessão de liminar consistente na suspensão imediata do cumprimento da sanção
disciplinar de 1 (um) dia de permanência disciplinar, imposta nos autos do Procedimento Disciplinar de nº
36BPMI-026/60/17.
III. Em suma, alega o autor que na pendência de decisão definitiva nos presentes autos, em que se discute
a legalidade dos atos praticados no Procedimento Disciplinar, a Administração Militar publicou decisão
administrativa em que impõe o cumprimento de 1 (um) dia de permanência disciplinar, o que, por sua vez,
só poderia ser determinada após o pleito judicial. Ademais, acrescenta que as publicações insertas constam
flagrante divergências acerca dos prazos para apresentação de recursos próprios, contagem para
imposição do corretivo e modo de publicação (Boletim Interno do CPI-9 e Diário Oficial). É o breve histórico.
Decido.
IV. Em que pese a combatividade do nobre Advogado do autor, entendo que o pedido liminar não comporta
acolhida. Explico.
V. Inicialmente, quando do indeferimento do pedido de tutela cautelar (ID nº 66170), este Juízo deixou claro
que as alegações do autor se confundem com o mérito dos próprios Procedimentos Disciplinares. Nesse
passo, com a notícia do julgamento do Procedimento Disciplinar nº 36BPMI-026/60/17, reforça a ideia que,
a princípio, a Administração Militar agiu dentro dos ditames da legalidade, uma vez que no corpo do PD foi
rejeitada a tese defendida pelo demandante.
VI. Inobstante, verifico que o autor deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso próprio
administrativo, o que, por si só, não daria azo a suspensão do cumprimento da sanção guerreada (v. ID nº
70881). Nesse sentido, reproduzo breve trecho do ato normativo infralegal aplicável à espécie (BOLETIM
GERAL PM 211, de 6 de novembro de 2013): Artigo 12 - Somente após a emissão de decisão da qual não
caiba mais recurso próprio, ou seja, com efeito suspensivo, ou quando ocorrer a decadência dos prazos
recursais, tudo conforme previsto nos artigos 57 e 58 do RDPM, circunstância esta que deve ser cientificada
nos autos, é que o ato punitivo ou eventualmente de justificação será publicado em Boletim para
conhecimento e, a partir daí, gerar seus efeitos (cumprimento do corretivo e demais reflexos secundários).
(Salientei) Destarte, depreende-se que o autor deveria ter manejado os recursos próprios (Reconsideração
de Ato e Recurso Hierárquico), a fim de evitar qualquer punição tida por ele como injusta. Além disso,
cumpre ressaltar que compete a esta Justiça Especializada, como nos casos dessa natureza, tão somente a
análise sobre as circunstâncias que envolvem os aspectos da legalidade do ato administrativo disciplinar.
Qualquer interferência no âmbito do mérito administrativo propriamente dito não é admitida, sob pena de
violação ao princípio da separação dos poderes.
VII. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar.
VIII. No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
IX. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 17 de julho de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335.584..
Processo Eletrônico nº 0800015-96.2017.9.26.0020 - (Controle 6743/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PAULO CESAR MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 75267:
"I. Vistos.
II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 71932).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 10 de agosto de 2017.