TJMSP 11/08/2017 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2271ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Quanto às demais testemunhas, não se extrai da argumentação trazida pelo demandante qualquer
indicação plausível ao deslinde do feito. Desta forma, não atendido o requisito acerca da indicação de fatos
específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda.
VII. Com efeito. Registro. Um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis, acompanhado
de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, CPC. Tal direção não é apenas formal,
a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do Magistrado em velar
pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este juízo sempre se
inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade, sem que isso
significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica dos atos que
compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em qualquer
aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por outro lado, cumpre destacar que com base no art.
370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro
lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para apreciação.
Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide.
VIII. Ex positis, indefiro o requerimento de prova testemunhal.
IX. Por sua vez, observo que o objeto aqui tratado é exclusivamente de Direito, devendo a lide ser julgada
no estado que se encontra.
X. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da Ré. No silêncio, autos conclusos para
sentença.
XI. Intimem-se.
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP 237340
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800148-18.2017.9.26.0060 (Controle nº 6999/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO BRAZ TOKUNO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 74733:
I. Vistos.
II. A legislação permite a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça em razão de declaração de
pobreza do necessitado (art. 99, § 3º da Lei nº 13.105/2015 - CPC), contudo, havendo dúvida acerca desta
presunção relativa, o magistrado deve determinar que o requerente apresente a comprovação do
preenchimento dos pressupostos (artigo 99, § 2º do CPC).
III. No caso em testilha, o Autor tem profissão definida (1º Tenente da Polícia Militar) e recebe vencimentos
que com certeza não são obtidos pelos que estão em condição de insuficiência de recursos. Além disso,
possui despesas, incluindo algumas de mero deleite, que superam em muito o suportável por uma pessoa
em condição de miserabilidade, o que leva a concluir que pode suportar as despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família. Neste sentido, registro, o Poder Judiciário precisa exercer
rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de
prejudicar toda a coletividade.
IV. Por estas razões, indefiro a concessão da Justiça Gratuita e, por sua vez, determino que o autor
providencie a recolha das custas de distribuição (taxa judicial), taxas de diligência de oficial de justiça e
previdenciária da OAB (taxa de mandato judicial). Prazo: 5 (cinco) dias.
V. Intimem-se.
São Paulo, 08 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.