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TJMSP 21/08/2017 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2017.08.18 19:41:52 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Resolução - 54/2017 ASSPRES
São Paulo, 18 de agosto de 2017.
Dispõe sobre apreensão de instrumentos ou objetos em Inquéritos Policiais Militares.
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal dispõe que os crimes militares definidos
em lei, quando dolosos contra a vida de civil, são da competência do júri;
CONSIDERANDO que o § 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar dispõe que nesses casos a
Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum;
CONSIDERANDO que os Títulos II e III do Livro I do Código de Processo Penal Militar tratam
detalhadamente do exercício da polícia judiciária militar e da elaboração do inquérito policial militar;
CONSIDERANDO que, ainda assim, quando da instauração de inquéritos policiais militares para apuração
de crimes dolosos contra a vida de civil, algumas dúvidas têm surgido sobre o correto proceder em relação
à apreensão de instrumentos ou objetos que digam respeito ao fato;
CONSIDERANDO a conveniência de se disciplinar o assunto, evitando que essas dúvidas resultem no
desatendimento do princípio constitucional da celeridade no trâmite desses feitos;
CONSIDERANDO o decidido pelo E. Pleno na Sessão Administrativa Extraordinária de 18 de agosto de
2017;
RESOLVE:
Art. 1º Em obediência ao disposto no artigo 12, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, a
autoridade policial militar a que se refere o § 2º do artigo 10 do mesmo Código, deverá apreender os
instrumentos e todos os objetos que tenham relação com a apuração dos crimes militares definidos em lei,
quando dolosos contra a vida de civil.
Art. 2º Em observância ao previsto nos artigos 8º, alínea “g”, e 321 do Código de Processo Penal Militar, a
autoridade de polícia judiciária militar deverá requisitar das repartições técnicas civis as pesquisas e
exames necessários ao complemento da apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos
contra a vida de civil.
Art. 3º Nos casos em que o órgão responsável pelo exame pericial proceder a liberação imediata, o objeto
ou instrumento deverá ser apensado aos autos quando da remessa à Justiça Militar, nos termos do artigo
23 do Código de Processo Penal Militar.
Art. 4º Nas hipóteses em que o objeto ou instrumento permaneça no órgão responsável pelo exame pericial
e somente posteriormente venha a ser encaminhado à autoridade de polícia judiciária militar, esta deverá
também prontamente, quando do recebimento, efetuar o envio desse material à Justiça Militar,
referenciando o procedimento ao qual se relaciona.
Parágrafo único – O mesmo procedimento deverá ser adotado pela autoridade de polícia judiciária militar
quando do recebimento do laudo ou exame pericial.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SILVIO HIROSHI OYAMA
Presidente

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 421/17-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz ORLANDO
EDUARDO GERALDI, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Quinta Auditoria Militar, Dr. Luiz Alberto Moro Cavalcante, para
responder pelo Plantão Judiciário nos dias 26 e 27 de agosto de 2017, nos termos do Provimento nº
036/2013-GabPres.

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