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TJMSP 21/08/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(17.08.2017), por volta das 21h25min."
São Paulo, 17 de agosto de 2017
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE - OAB/SP 121504.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800002-74.2017.9.26.0060 - (Controle 6713/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 76159:
"1. Vistos.
2. Apelação do autor alocada no ID 76139.
3. Intime-se a ré para apresentar as suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
4. Intime-se, também, o autor, quanto ao inteiro teor do jaez.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, no apagar da noite desta quinta-feira
(17.08.2017), por volta das 23h50min.”
São Paulo, 17 de agosto de 2017.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO FAIA FERNANDES - OAB/SP 236.566.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181.735.
Processo Eletrônico nº 0800174-16.2017.9.26.0060 - (Controle 7050/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - FERNANDO DI CARLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 76522:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
FERNANDO DI CARLO, PM RE 960304-2, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, construo a historicidade devida.
IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPMM-089/06/16 (v. termo
acusatório, ID 76483, página 01), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu,
ao final, a sanção de 03 (três) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, ID 76485, páginas 08/10 e solução em sede de recurso hierárquico, ID 76485,
páginas 18/21).
V. Em petição inicial dotada de 06 (seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 76480): a) “concessão da medida liminar, no sentido de que seja suspenso o
cumprimento da sanção até o trânsito em julgado da presente demanda” e, b) “Que a presente ação seja
julgada totalmente procedente anulando-se o procedimento disciplinar, trazendo como consequência a
anulação da punição imposta.” VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
do Texto Supremo).
IX. Vejamos.
X. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
XIII. Nessa trilha, desfilo o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja

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