Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 19 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 21/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1720/17 - Apel. 7243/16 – 74328/15 – 3ª Aud).
Repte.: Proc. Just. Repdo.: Marcelo Souza Ribeiro, ex-Sd PM.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 09000184-54.2017.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA
PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1722/17 – Emb. Decl. 432/17 - Apel. 7181/16 – 69904/14 – 4ª Aud). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Alexandre Atila da Silva, ex-Cb PM.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0002376-82.2017.9.26.0000 (Nº 283/17 – Apelação nº 6725/13 – Proc. de origem
nº 55996/09 – 1ª Aud.)
Revdo.: PATRICIA APARECIDA BAGNATO, CURADORA DE RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ, EX1º SGT PM RE 882101-1
Advs.: LUIZ DE VITTO, OAB/SP 63.601; VALDI ROCHA DA SILVA, OAB/SP 271.668.
Ref.: Petição protocolizada sob nº 014841/2017
1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ex-1º Sargento PM RE 882101-1 Ricardo
Tadeu de Souza Ferraz (interdito), representado por sua curadora, Patrícia Aparecida Bagnato, por meio de
seus defensores, nos autos da Revisão Criminal nº 0002376-82.2017.9.26.0000 (283/17), contra decisão
que indeferiu pedido liminar para obstar a prisão do revisionando e permitir que continue seu tratamento
ambulatorial até o julgamento final da ação revisional, a qual visa a declarar a nulidade da decisão
condenatória proferida nos autos do Processo-crime nº 0002966-10.2009.9.26.0010. 3. O agravo integra o
quadro de recursos criminais no sistema vigente em três hipóteses, consoante assinala Ada Pellegrini
Grinover e outros (Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 152): “a) agravo de
decisões que não admitem recurso especial e recurso extraordinário (ver n. 192); b) agravo de decisões de
membros de tribunais para órgãos colegiados dos mesmos tribunais (agravo regimental); c) agravo de
decisões proferidas pelo juiz na execução criminal”, não se enquadrando o presente recurso de agravo de
instrumento em quaisquer destas situações. 4. Nessa conformidade, constatada a inadequação da via eleita
pelo agravante e observado o princípio da fungibilidade recursal, previsto no artigo 514 do Código de
Processo Penal Militar, recebo a petição como agravo regimental, diante do disposto no artigo 134 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, mantendo, no entanto, a decisão proferida pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. 5. Autue-se em apartado o presente recurso e inclua-se na pauta para
julgamento. 6. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900187-09.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
046/17 – Proc. de origem: Conselho de Justificação nº 002153-03.2015.9.26.0000 - 258/15 – GS 698/13
SSP)
Impte.: FRANCISCO FERREIRA DE MOURA NETO, EX-MAJOR RES PM RE 871342-1
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Impdo.: O ATO DO PLENO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Desp. ID 65103: Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
FRANCISCO FERREIRA MOURA NETO, ex-Major Res PM RE 871342-1, por meio de seu defensor, Dr.
João Carlos Campanini - OAB/SP 258.168, contra o acórdão proferido pelo Pleno deste E. Tribunal de
Justiça Militar nos autos do Conselho de Justificação nº 258/15, da relatoria do E. Juiz Cel Orlando Eduardo
Geraldi - a quem o impetrante indica como autoridade coatora - por meio do qual, à unanimidade de votos,
foi decretada a perda de seu posto e patente e declarado indigno para o oficialato e com ele incompatível.
Por maioria de votos, o Órgão Pleno determinou a cassação dos proventos do ora paciente.
Preliminarmente, defende a ocorrência da prescrição nos autos do Conselho de Justificação, pois, a teor do
art. 85 da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), “a ação disciplinar da
Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão
disciplinar”, pelo que os fatos estariam prescritos em 31/10/2015, sendo que o julgamento do processo
ocorreu aos 07/04/2016, ou seja, 5 meses e 4 dias após a ocorrência da prescrição. Infirma, nesta toada, a
aplicação do art. 18 da Lei nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) - que estabelece o prazo
prescricional de 6 (seis) anos para os casos ali tratados-, pois referida legislação não teria sido

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo