TJMSP 21/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1720/17 - Apel. 7243/16 – 74328/15 – 3ª Aud).
Repte.: Proc. Just. Repdo.: Marcelo Souza Ribeiro, ex-Sd PM.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 09000184-54.2017.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA
PERDA DE GRADUAÇÃO (Nº 1722/17 – Emb. Decl. 432/17 - Apel. 7181/16 – 69904/14 – 4ª Aud). Repte.:
Proc. Just. Repdo.: Alexandre Atila da Silva, ex-Cb PM.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 0002376-82.2017.9.26.0000 (Nº 283/17 – Apelação nº 6725/13 – Proc. de origem
nº 55996/09 – 1ª Aud.)
Revdo.: PATRICIA APARECIDA BAGNATO, CURADORA DE RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ, EX1º SGT PM RE 882101-1
Advs.: LUIZ DE VITTO, OAB/SP 63.601; VALDI ROCHA DA SILVA, OAB/SP 271.668.
Ref.: Petição protocolizada sob nº 014841/2017
1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ex-1º Sargento PM RE 882101-1 Ricardo
Tadeu de Souza Ferraz (interdito), representado por sua curadora, Patrícia Aparecida Bagnato, por meio de
seus defensores, nos autos da Revisão Criminal nº 0002376-82.2017.9.26.0000 (283/17), contra decisão
que indeferiu pedido liminar para obstar a prisão do revisionando e permitir que continue seu tratamento
ambulatorial até o julgamento final da ação revisional, a qual visa a declarar a nulidade da decisão
condenatória proferida nos autos do Processo-crime nº 0002966-10.2009.9.26.0010. 3. O agravo integra o
quadro de recursos criminais no sistema vigente em três hipóteses, consoante assinala Ada Pellegrini
Grinover e outros (Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 152): “a) agravo de
decisões que não admitem recurso especial e recurso extraordinário (ver n. 192); b) agravo de decisões de
membros de tribunais para órgãos colegiados dos mesmos tribunais (agravo regimental); c) agravo de
decisões proferidas pelo juiz na execução criminal”, não se enquadrando o presente recurso de agravo de
instrumento em quaisquer destas situações. 4. Nessa conformidade, constatada a inadequação da via eleita
pelo agravante e observado o princípio da fungibilidade recursal, previsto no artigo 514 do Código de
Processo Penal Militar, recebo a petição como agravo regimental, diante do disposto no artigo 134 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar, mantendo, no entanto, a decisão proferida pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. 5. Autue-se em apartado o presente recurso e inclua-se na pauta para
julgamento. 6. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de agosto de 2017. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900187-09.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
046/17 – Proc. de origem: Conselho de Justificação nº 002153-03.2015.9.26.0000 - 258/15 – GS 698/13
SSP)
Impte.: FRANCISCO FERREIRA DE MOURA NETO, EX-MAJOR RES PM RE 871342-1
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Intda.: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Impdo.: O ATO DO PLENO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
Desp. ID 65103: Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
FRANCISCO FERREIRA MOURA NETO, ex-Major Res PM RE 871342-1, por meio de seu defensor, Dr.
João Carlos Campanini - OAB/SP 258.168, contra o acórdão proferido pelo Pleno deste E. Tribunal de
Justiça Militar nos autos do Conselho de Justificação nº 258/15, da relatoria do E. Juiz Cel Orlando Eduardo
Geraldi - a quem o impetrante indica como autoridade coatora - por meio do qual, à unanimidade de votos,
foi decretada a perda de seu posto e patente e declarado indigno para o oficialato e com ele incompatível.
Por maioria de votos, o Órgão Pleno determinou a cassação dos proventos do ora paciente.
Preliminarmente, defende a ocorrência da prescrição nos autos do Conselho de Justificação, pois, a teor do
art. 85 da Lei Complementar 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), “a ação disciplinar da
Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da transgressão
disciplinar”, pelo que os fatos estariam prescritos em 31/10/2015, sendo que o julgamento do processo
ocorreu aos 07/04/2016, ou seja, 5 meses e 4 dias após a ocorrência da prescrição. Infirma, nesta toada, a
aplicação do art. 18 da Lei nº 5.836/72 (Lei do Conselho de Justificação) - que estabelece o prazo
prescricional de 6 (seis) anos para os casos ali tratados-, pois referida legislação não teria sido