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TJMSP 21/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, em face de uma enorme gama de incongruências em seu
texto, como a violação ao princípio da separação dos poderes (não se pode admitir que um membro do
Poder Judiciário aplique punição disciplinar – perda de vitaliciedade -a um servidor do Poder Executivo), a
ausência de contraditório e ampla defesa na fase judicial, e a ausência de previsão de recursos, o que fere
o duplo grau de jurisdição. Assim, entende que a norma correta a ser aplicada ao Conselho de Justificação
é a Lei Complementar nº 893/01, segundo a qual, referido processo já está prescrito. Na sequência, após
expor os fatos que culminaram na instauração do Conselho de Justificação e seu consequente desfecho,
insurge-se o paciente contra a ilegal cassação dos proventos de sua inatividade, pois não poderiam os
Juízes do Tribunal Castrense decidir a respeito de matéria previdenciária sem qualquer suporte normativo,
afinal, trabalhou e contribuiu por mais de 30 anos para que pudesse, ao final de sua vida, desfrutar de sua
aposentadoria. Nesta toada, entende que restou ferido o princípio da proporcionalidade, pois a pena de
cassação dos proventos irá se prolongar durante a vida do ora paciente, não havendo, destarte, uma
relação valorativa entre o ato praticado e a dura pena imposta. Assevera que o edito exclusório se baseou
unicamente em indício probatório (degravação de escutas telefônicas em sede de IPM), que não pôde ser
contraditado em sede processual, pois foi negado ao ora paciente a juntada de documentos aptos a
comprovar sua inocência, mormente a juntada de informações do Centro de Informações da Polícia Militar,
que comprovariam se se utilizou ou não de suas senhas privativas para fornecer aos demais envolvidos
informações relativas a cadastro no Serviço de Proteção ao Crédito. Testifica que, assim, restaram feridos
os princípios do contraditório e ampla defesa (LV do art. 5º da CF). Sustenta, de outro giro, o maltrato ao art.
2º da Constituição Republicana, pois, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes,
não poderia o Poder Judiciário, no bojo do Conselho de Justificação, aplicar pena de caráter administrativo
aos Oficiais da Polícia Militar do Estado – integrantes do Poder Executivo -, daí o entendimento de que a Lei
nº 5.836/72 é incompatível com a Carta Magna. Aduz ainda o malferimento ao art. 5º, LV, da CF, pois da
decisão proferida nos autos do Conselho de Justificação não cabe qualquer espécie de recurso, não
havendo, destarte, respeito ao duplo grau de jurisdição, o que igualmente fere o art. 8º, “h”, do Pacto de San
José da Costa Rica. Reputando presentes o fummus boni juris (fundamento relevante) e o periculum in
mora (ineficácia da medida), consistentes, respectivamente, na demonstração das inúmeras ilegalidades
que permeiam os autos, e no fato de que a decisão hostilizada priva o paciente de seus alimentos e dos
direitos derivados do cargo, pugna: a)
pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos
moldes requeridos; b)
pelo reestabelecimento do pagamento dos proventos provenientes da
aposentadoria, tendo em vista que não há qualquer previsão legal para sua cassação e por se tratar de
direito líquido e certo do contribuinte após cumpridas as exigências previdenciárias; c)
pela total
procedência da ação, nulificando-se os atos apontados na presente demanda, com a consequente ordem
para que seja juntada a documentação requerida pela defesa do impetrante; d)
pelo desentranhamento
de toda documentação, para que os autos sejam encaminhados novamente para elaboração de decisão da
autoridade nomeante (SSP/SP); e)
pelo reconhecimento de violação dos direitos líquidos e certos do
impetrante, apontados nos itens I, II e III. Propugna, outrossim, pela concessão da gratuidade judiciária (ID
nº 64785, fls. 1/19). É a necessária síntese. Concedo a gratuidade processual. O acórdão que ora se
impugna foi disponibilizado no Diário Oficial Militar Eletrônico do dia 06/04/2016, o que significa que sua
publicação foi efetuada no dia 07/04/2016, data em que o ora paciente teve ciência da decisão. O art. 23 da
Lei nº 12.016/09 estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da ação mandamental,
contados da ciência do ato impugnado. Assim, o prazo para a impetração do presente mandamus escorreu
aos 04/08/2016, sendo que o paciente somente impetrou a presente actio aos 16/08/2017, ou seja, mais de
um 1 (um) ano e 1 (um) mês após o decurso do termo final. Antecipando-se a qualquer argumentação em
contrário, frise-se, neste átimo, que o prazo tratado no art. 23 da Lei nº 12.016/09 é decadencial, não se
aplicando, portanto, o novo regramento estabelecido pelo caput do art. 219 do novo CPC, por razão óbvia,
já que referido dispositivo, o qual estabelece para a contagem dos prazos o cômputo apenas dos dias úteis,
é aplicado aos prazos processuais (parágrafo único do art. 219 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência
das Cortes Superiores: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO EDITAL
DO NOVO CERTAME.
PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve,
assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2. O prazo decadencial do mandado de
segurança (120 dias) se inicia na data da ciência do ato impugnado, que, na espécie, se dá com a

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