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TJMSP 21/08/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2277ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
publicação do edital do novo certame, considerando que é a partir deste momento que o candidato do
concurso anterior toma conhecimento da suposta preterição. Precedente: AgInt no RMS 49.322/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3. Agravo interno não provido.”(g.n.) (STJ - AgInt no
RSM 49766 / MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
23/03/2017) “Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. - É
extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art.
23 da Lei n. 12.016/2009. II - O ato apontado como coator foi publicado no Diário Oficial Eletrônico em
27/5/2014 e a impetração do mandado de segurança ocorreu em 17/12/2014. Inobservância ao prazo
decadencial. III - Agravo interno improvido.”(g.n.) (STJ - AgInt nos EDcl no RSM 49971 / SP, Rel. Ministro
FRANCISO LEÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 05/04/2017) “Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL.
ATO
DO
TRIBUNAL DE CONTAS
DA
UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS.
IRREGULARIDADES
IDENTIFICADAS
EM
ARMAZENAMENTO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão do relator devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso
cabível, por força do princípio da fungibilidade (Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.4.2011; AI
547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª
Turma, DJe 5.4.2011). 2. O termo a quo para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a
impetração do mandado de segurança começa a fluir a partir da data em que o ato do Poder Público,
formalmente divulgado, revela-se apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.”(g.n.) (STF – MS 3305 ED / DF – Relator: Min. Luiz Fux – J. 02/08/16
– Primeira Turma – DJe-189 Divulg 05-09-2016 Public 06-09-2016) De se lembrar ainda que, salvo
disposição em contrário, à decadência não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição (art. 207 do Código Civil), assim, in casu, os 120 (cento e vinte dias) percorreram
seu decurso sem qualquer óbice. Nesse sentido: “Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. DESPACHO QUE
AUTORIZOU A ABERTURA DE PROCESSO PARA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA
(SEGUNDA FASE). ACÓRDÃO PARADIGMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR QUE NÃO CONSIDERA OS
ATOS PREPARATÓRIOS APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA
AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E
DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO
SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM
DENEGADA. 1. Omissis. 3. Omissis. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a
configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação
do ato (art. 54, § 2o.). 5. Omissis 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Omissis. 10. Omissis. 11. Omissis.
12. Ordem denegada.”(g.n.) (STJ- MS 18405 / DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016) Ante o exposto, transcorridos mais de 120
dias contados da publicação do acórdão que determinou a demissão do paciente e a cassação de seus
proventos, e não havendo qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do termo, a hipótese é de
decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, motivo pelo qual extingo o processo com
resolução de mérito, ex vi do inc. II do art. 487 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 18 agosto de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900189-76.2017.9.26.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (Nº
048/17 – Proc. de origem: Conselho de Justificação nº 002153-03.2015.9.26.0000 - 258/15 – GS 698/13
SSP)
Impte.: SERGIO NOCCE, EX-1 TEN PM RE 104591-1

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