TJMSP 22/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2278ª · São Paulo, terça-feira, 22 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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initio, sem emitir juízo definitivo sobre a matéria, consigno que a postulação do autor não indica eventual
imprecisão na conclusão do objeto da perícia. Extrai-se dos autos que o órgão Corregedor da Polícia Militar
efetuou a identificação da localização do acusado, no entanto, não aponta o autor quaisquer elementos que
justifique a contraposição desta questão. Nesta toda, em sede de cognição sumária, entendo que a
Administração Militar agiu bem ao indeferir a realização de perícia. VIII. Apesar disso, percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IX. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar. 6. Contrariamente ao alegado
pelo agravante, não se vislumbrou pré-julgamento da causa pela autoridade judicial por ocasião da
apreciação da liminar, haja vista ser indispensável prévia análise da relevância da prova pericial requerida
para o fim de concessão, ou não, da tutela de urgência. 7. Acresça-se que os elementos de prova em
questão não são de molde a tornar indispensável a atuação do Instituto de Criminalística. 8. Cabe também
relembrar que o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência somente
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), devendo, portanto, coexistirem
esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida, o que não se observa nestes autos. 9.
Tampouco se mostra presente o risco ao resultado útil do processo quando do exame do mérito, uma vez
que nesse caso será declarada a nulidade, parcial ou total, do Conselho de Justificação, bem como de
todos os atos dele decorrentes, não havendo que se falar em “via rápida” neste caso uma vez que eventual
demissão a ser aplicada em desfavor do justificante somente pode ocorrer após julgamento por este
Tribunal de Justiça Militar diante do mandamento constitucional que rege a matéria. 10. Reafirmando aqui
que em sede de apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos
pressupostos legais para tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido
de suspensão da tramitação do Conselho de Justificação nº GS-122/15. 11. Desnecessária a requisições
de informações ao Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar. 12. Indeferido o pedido de justiça gratuita, deve ser
efetuado o recolhimento das custas processuais e providenciada a juntada dos respectivos comprovantes
aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na conformidade do
disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. 13. Após o recolhimento supra determinado, intime-se
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo
1.019, inciso II, do CPC, retornando-me, após, conclusos. 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. São Paulo, 21 de agosto de 2017.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800079-20.2016.9.26.0060 - APELACAO (nº 4119/17 - Processo
de origem nº 6464/16 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): EVANDRO CORDEIRO, ex-Cb PM RE 923118-8
Advogado(s): NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO, OAB/SP 349.505
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NAYARA CRISPIM DA SILVA, OAB/SP 335.584 (Proc. Estado)
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 65162)
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800002-34.2016.9.26.0020 - APELACAO (nº 4121/17 - Processo
de origem nº 6330/16 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A AUDITORIA CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): CARLOS MAVE DE CAMPOS ASSIS, ex-Cb PM RE 961824-4
Advogado(s): SIDNEY BATISTA FRANÇA, OAB/SP 327.604
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO,
Advogado(s): FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OAB/SP 327.444 (Proc. Estado), OTAVIO