TJMSP 25/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2281ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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IX. E para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e
ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
X. Ex positis, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Ante o requerimento do autor, acompanhado da Instrumento de Procuração com poderes para declarar
hipossuficiência (ID nº 77136), defiro a gratuidade de justiça. XII. Intime-se. Lembrando que as intimações
devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento
nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Processo Eletrônico nº 0800166-62.2017.9.26.0020 (Controle nº 7059/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - PAULA KARINA DE OLIVEIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Despacho de ID 78052:
"Trata-se de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO no qual a autora pleiteia a nulidade de ato administrativo
disciplinar prolatado no curso do Procedimento Disciplinar PD CPC-69/134/16.
Alega a autora que respondeu ao referido PD, sendo que alegou os seguintes vícios procedimentais nele
ocorridos: a) decisão prolatada pelo Subcomandante da Unidade, quando na realidade a legislação
aplicável determina que a competência para tanto é do Comandante; b) violação a teoria dos motivos
determinantes, pois a única prova acusatória carreada aos autos é uma parte elaborada por um superior,
sendo que tal prova não foi ratificada quando presente o contraditório; o autor da parte sequer foi ouvido
como testemunha, sendo que por outro lado foram ouvidas testemunhas de defesa que não vislumbraram a
caracterização da alegada transgressão disciplinar; c) violação ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade do ato punitivo uma vez que entende que a sanção de 04 (quatro) dias de permanência
disciplinar é deveras demasiado, sendo hipótese de fixação da punição em seu patamar mínimo; d)
ausência de motivação na decisão que negou a conversão da permanência em serviço extraordinário; e)
violação ao princípio da dignidade da pessoa humana em virtude da forma de contagem de prazo para
cumprimento da reprimenda.
Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro
a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento da liminar,
inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
CONTRA A ORA AUTORA. Ressalte-se que não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada, uma
vez que ao final do processo, caso se constate que as alegações não procedem a autora deverá cumprir a
reprimenda.
Deve a autora juntar a procuração e declaração de hipossuficiência com urgência, sob pena de ser
revogada a liminar concedida. Prazo: 5 (cinco) dias.
Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória, devendo
informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas.
Intime-se para cumprimento."
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Processo nº 0003111-60.2014.9.26.0020 (Controle nº 5736/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADRIANO
HENRIQUE MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de fls. 233:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
III – P.R.I.C."
SP, 23/08/2017