TJMSP 29/08/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2283ª · São Paulo, terça-feira, 29 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Paulo Sérgio desacatou os policiais, dizendo "vou tirar a farda de vocês, seus policiais de merda. Vão tomar
no cu. Quero ver quem vai me tirar daqui. Vocês não são de nada, recrutas folgados. Ninguém vai colocar a
mão em mim". Foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi colocado na viatura e conduzido ao distrito
policial. No trajeto, o denunciado continuou desacatando e ofendendo os policiais militares que estavam na
viatura. Ante o exposto, denuncio o Cb PM Ref 861998-A PAULO SÉRGIO HENRIQUESSON como incurso
no artigo 299 do Código Penal Militar, por duas vezes, em concurso formal de infrações. Requeiro que,
recebida e autuada esta, instaure-se o devido processo penal, consoante o rito dos artigos 396 e seguintes
do Código de Processo Penal Militar, citando e interrogando o denunciado, ouvindo as pessoas abaixo
arroladas, e prosseguindo até final sentença condenatória. Testemunhas arroladas: 1. Cb PM 962448-1
Ivana de Assis Silva (fls. 32/33); 2. Cb PM 118270-6 Mark D'Artagnan Lisboa dos Santos. São Paulo, 21 de
julho de 2017. Carolina Augusto Juliotti - Promotora de Justiça Substituta " E, como não foi encontrado, não
sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O pelo presente, nos termos do art. 277, inc. V, alínea "c", do
CPPM, a comparecer perante a Sala de Teleaudiências Criminais do Fórum Estadual de Santos, situado à
Praça Patriarca José Bonifácio, s/nº, Santos/SP ou perante o Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar do
Estado de São Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no dia
04/10/2017, às 14:30 horas, a fim de acompanhar audiência de Início de Sumário (oitiva de testemunhas de
acusação) a ser realizada por meio de teleconferência entre o Fórum Estadual de Santos e este Juízo,
devendo indicar defensor de sua confiança, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. O prazo do
presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea "b", do
CPPM.
Nº 0000960-49.2017.9.26.0010 (Controle 80457/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C DAVI DE OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Prosseguimento de Sumário (interrogatório do réu)
designada para o dia 28 de setembro de 2017, às 14:00 horas, a ser realizada em teleconferência entre
esta 1ª Auditoria e o Fórum Federal de Franca, situado à Av. Presidente Vargas, nº 543, Cidade Nova,
Franca/SP, ficando a critério da Defesa comparecer perante este Juízo ou o Fórum de Franca.
Nº 0003369-32.2016.9.26.0010 (Controle 79186/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: SD 1.C ERIVALDO ELIAS DA SILVA
Advogado: Dr(a). LUIZ FABIANO MACEDO DE AQUINO OAB/SP 354606
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Audiência de Julgamento designada para o dia 26/09/2017 às
16:30 hs.
Nº 0000388-93.2017.9.26.0010 (Controle 79931/2017) - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANDRE LUIS ALVARENGA
Advogado: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da Juntada de Folha de Antecendentes, Assentamento Individual,
Relatório e Solução de Sindicância, Decisão de Procedimento Disciplinar e Termo Acusatório.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800003-59.2017.9.26.0060 (Controle 6725/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EMERSON MARCELO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 76873:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.