TJMSP 29/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2283ª · São Paulo, terça-feira, 29 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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P.R.I.C.
São Paulo, 25 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador do Estado: Dr. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800167-47.2017.9.26.0020 (Controle nº 7062/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JESSICA NAVARRO X COMANDANTE DO 6º BPM/I (RB) - Despacho de ID 78336:
"Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor da JÉSSICA NAVARRO,
Soldado da Polícia Militar, RE nº 150029-5, contra ato emanado no curso do Procedimento Disciplinar de nº
6BPMI-001/007/2017.
A impetrante é acusada em Processo Disciplinar por ter, em tese, aos 30 de maio de 2016, de serviço, se
envolvido em acidente de trânsito sem vítima, infringindo, por sua vez, o disposto no nº 99, do parágrafo
único do artigo 13 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei nº 893/2001 (V. Portaria Inaugural – ID
nº 78314, pág. 23). Ao final punida com pena de 2 (dois) dias de permanência disciplinar (v. ID nº 78313,
pág. 3).
Em suma, alega-se a violação a direito líquido e certo, consistente no cerceamento de defesa perpetrado
pela Administração Militar, consistente no indeferimento ao pedido de realização de perícia no local dos
fatos e no veículo do Estado (viatura). Acrescenta, ainda, ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a
tipificação aposta no Termo Acusatório não condiz com a decisão administrativa.
Assim, pleiteia-se a concessão da segurança, a fim de que seja determinado o arquivamento do
Procedimento Disciplinar, ou, subsidiariamente, a anulação de todos os atos realizados a partir do
indeferimento do pedido de perícia. Em sede de liminar, reque a imediata suspensão dos efeitos da sanção
aplicada.
É o breve histórico. DECIDO.
Analisando os termos da inicial desta demanda em conjunto com os documentos que a instruem, vislumbro
a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários para suportar o deferimento do pedido
liminar, inaudita altera pars, A FIM DE QUE SEJA SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR INSTAURADO (PD Nº 6BPMI-001/007/2017).
Entendo, como sendo de salutar prudência a suspensão do andamento do feito até o melhor esclarecimento
dos fatos.
Comunique-se a Autoridade Administrativa, a fim de que cumpra a presente decisão interlocutória, devendo
informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências adotadas.
Ante o requerimento, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 78309), defiro a gratuidade de
justiça.
Intime-se a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. "
São Paulo, 25 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, MAYARA GIL FONSECA - OAB/SP
364786, BEATRIZ SCARANTE - OAB/SP 380244.
Processo Eletrônico nº 0800009-89.2017.9.26.0020 (Controle nº 6727/2017) - HABEAS CORPUS - ALEX
SANDRO MENEGAO DA SILVA X COMANDANTE DO CBI (RB) - Despacho de ID 78286:
"I – Vistos.