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TJMSP 31/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2285ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SP, 29/08/2017 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JACQUELINE APARECIDA DE PAULA CORREA BARBOSA OABSP 343327
Processo Eletrônico nº 0800089-53.2017.9.26.0020 - (Controle
6895/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - VALDENIR PEREIRA NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. despacho contido no ID 79775:
"1. Vistos.
2. Consta dos autos o Recurso de Apelação do Autor (ID nº 78588).
3. Intime-se a Ré para apresentação das Contrarrazões no prazo legal.
4. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM.”
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335.584.
Processo eletrônico nº 0800171-84.2017.9.26.0020 - (Controle 7068/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO
JOSE GONCALVES FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 79741:
"1. Vistos.
2. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº 23BPMI-003/103/15), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral. 3. Aduz o
demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial em razão da
realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do contraditório e da
ampla defesa. Assim como, alega ilegalidade processual quanto a ausência de intimação do acusado para
acompanhar as oitivas das testemunhas de acusação.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato exclusório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
5. CITE-SE a Fazenda do Estado de São Paulo.
6. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
7. Ante o requerimento do autor, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 78656, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
8. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
9. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820.

3ª AUDITORIA
Nº 0005086-50.2014.8.26.0037 (Controle 72516/2014) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: 1.SGT PAULO SERGIO DE ARRUDA e outro
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que retornou devidamente cumprida a carta precatória da Comarca
de Ribeirão Preto/SP.
Nº 0001110-38.2015.9.26.0030 (Controle 73906/2015) - PP - 3ª Aud.
Acusado: ex-CB PABLO CANHADAS PEREIRA
Advogado: Dr(a). FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA OAB/SP 277740
Fica V. Sa. intimado a se manifestar nos termos do art. 428 do CPPM

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