TJMSP 31/08/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2285ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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a necessidade de realização de nova perícia por profissional da área de psicologia, sem prejuízo da perícia
psiquiátrica.
V. Assim, pleiteia a concessão da segurança e, por consequente, seja determinada a realização de nova
avaliação de sanidade mental. Subsidiariamente, requer que seja determinado o esclarecimento dos
quesitos do laudo pericial realizado, bem como determinado a realização de avaliação psicológica.
Liminarmente, requer que se realize nova perícia com a presença de advogado, ou, restituído o laudo
pericial para que seja corretamente respondido os quesitos, assim como realizada avaliação psicológica do
impetrante.
É a síntese do necessário. Decido
VI. Em que pese os argumentos oferecidos pelo ilustres Defensores do demandante, entendo ser hipótese
de indeferimento do pedido liminar. Explico.
VII. Primeiro. Cumpre salientar que o laudo pericial ao responder os quesitos obrigatórios foi categórico no
sentido da IMPUTABILIDADE DO ACUSADO (ora autor). A perícia (ID 78593), após um minucioso relatório,
deixou bem claro que o autor não sofre de doença mental, nem desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, possuindo ao tempo do fato motivador do processo capacidade de entender o caráter ilícito do
fato. Sequer houve diminuição em sua capacidade de entendimento, tendo plena capacidade de
acompanhar os atos instrutórios do processo.
VIII. Segundo. Em relação aos quesitos formulado pela defesa, entendo, ao menos de forma inicial, que os
mesmos foram respondidos de forma adequada, registrando as suas impressões acerca das indagações.
Vejamos. No quesito VI da defesa, referente às eventuais pressões que o Policial Militar sofre em sua
atividade, de fato a resposta foi adequada, uma vez que a indagação foi genérica. Até um leigo poderia
afirmar que o Policial Militar (assim como inúmeros outros profissionais, tais como um motorista de ônibus,
por exemplo) sofre pressões em seu cotidiano. Mas se isso irá causar problemas psicológicos, varia muito
de pessoa para pessoa e de cada particularidade específica (como agravamento por problemas familiares,
etc.). Daí porque a resposta não foi objetiva ("não podendo este perito responder objetivamente"). Recordese, que o autor foi considerado imputável e, consequentemente, a resposta não iria influir no resultado da
perícia. Reputo que os itens VII, VIII e IX (3a parte) foram respondidos a contento. O fato de fazer uma
indagação em relação medicamento em si, não tendo respondido o quesito com base no medicamento
específico (escitalopram) não retira o seu entendimento a respeito do ponto central discutido no laudo.
IX. Terceito. Como já mencionado, embora em alguns quesitos o perito não tenha feito juízo de
definitividade, extrai-se do laudo atacado que o mesmo adentrou ao cerne dos questionamentos uma vez
que as respostas foram apresentadas de acordo com o objeto da perícia, que reputou o autor imputável.
X. Quarto. Não se mostra adequado ao deslinde do incidente pericial o questionamento abstrato da matéria,
ou seja, dissociada ao objeto a ser periciado. Em outras palavras, compete ao perito esclarecer os pontos
relevantes ao periciado, sem, entretanto, imiscuir-se em estimativas indistintas.
XI. Quinto. A princípio, desnecessário ao objeto da apuração administrativo disciplinar o pedido de avaliação
psicológica do acusado. Neste contexto, cumpre registrar que eventual doença incapacitante é aferível por
médico psiquiátra, o qual, por sua vez, é autoridade que possui aptidão a declarar a imputabilidade ou
inimputabilidade do acusado. Perícia psicológica é bem diferente e não tem poder para declarar eventual
inimputabilidade. Aliás, tal exame pode ser realizado até de forma particular, juntando-se posteriormente ao
processo para fornecer ao julgador maiores subsídios para o julgamento da lide, sem ingressar no aspecto
psiquiátrico.
XII. Sexto. Sem fazer juízo definitivo sobre a problemática sub judice, não vislumbro a ocorrência de
qualquer prejuízo à defesa do acusado no tocante a negativa do acompanhamento pericial. Nesse sentido,
saliento que o trabalho pericial em questão é um ato médico, portanto, impassível de ingerência externa
diante da autonomia profissional deste profissional da saúde.
XIII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
XIV. Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora, no prazo de 10 (dez) dias.
XV. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
XVI. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 78586), defiro
o pedido de gratuidade processual.
XVII. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
XVIII. Intime-se o Impetrante.