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TJMSP 31/08/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2285ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Estagiário do Ministério Público.
Nº 0003755-96.2015.9.26.0010 (Controle 75968/2015) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: 1.SGT PAULO SERGIO DE ARRUDA
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada que retornou devidamente cumprida a Carta Precatória da Comarca
de Ribeirão Preto/SP.
Nº 0000723-86.2016.9.26.0030 (Controle 76902/2016) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: 2.SGT CRISTIANO DE SOUZA
Advogados: Dr(a). RENAN ROCHA OAB/SP 327350, Dr(a). DOUGLAS DA SILVA FARIAS OAB/SP 362123
e Dr(a). ANDREA NUNES DE PIANNI OAB/SP 347261
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho de inteiro teor: "1- Em resposta à acusação que o
Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime do artigo 209, § 1º do CPM, o réu, por seu advogado
constituído, requer a rejeição da denúncia por ausência de justa causa ou por inexistência do crime. 2- Na
decisão de recebimento da denúncia foi verificado que havia justa causa para o exercício da ação penal,
com a prova do fato que, em tese, constituía crime e indícios de autoria (art. 30 do CPPM), de modo que a
denúncia não foi rejeitada (art. 395, III, do CPP). Resta, por conseguinte, examinar
a hipótese de
absolvição sumária prevista no inciso III do art. 397 do CPP alegada pela defesa como inexistência do
crime. 3- O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que "o fato narrado
evidentemente não constitui crime" (art. 397, III, do CPP). O juiz absolve o denunciado sumariamente
quando a atipicidade do fato for manifesta. No caso, a defesa alega inexistência do crime porque a
testemunha MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS desmentiu a vítima e confirmou as alegações da equipe policial;
que as lesões suportadas pela vítima JÚLIO CÉSAR DE MORAES derivaram da luta corporal que travou
com os policiais e de sua queda ao solo; que o lapso temporal de quatro dias entre a data do fato e do
exame pericial deixa em dúvida se o réu foi o autor da agressão; que as declarações de EDSON TABORDA
DA SILVA são contraditórias. Passo a examinar as alegações da defesa e concluo pela impossibilidade
jurídica da absolvição sumária do denunciado. A materialidade das lesões corporais consta dos laudos de
exame de corpo de delito. Anoto que o tempo decorrido entre a data do fato e o exame pericial de quatro
dias não tisna a relação de causalidade de crime material, porquanto logo após o sucedido a vítima se
dirigiu ao Pronto Socorro de Perus para ser atendida. O relato da vítima coincide com as lesões verificadas
nos documentos do Pronto Socorro de Perus e nos laudos periciais. A denúncia não tem supedâneo no
depoimento de MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS, que não foi arrolado pelo Ministério Público. Quanto à
assertiva da testemunha MÁRCIO inocentando a equipe cumpre notar que a vítima EDSON TABORDA DA
SILVA afirmou que MÁRCIO foi coagido pelo denunciado a assinar um documento para testemunhar a favor
dos policiais, referindo-se ao BOPM 1947 e ao BOPC 4014/2015. A vítima JÚLIO CÉSAR DE MORAES
relatou que foi agredida e que recebeu "coronhada" de metralhadora na face, de quebra reconheceu o
denunciado (fls. 09). A mencionada agressão foi confirmada por EDSON TABORDA DA SILVA sem
contradições até o presente momento pelo menos. 4- Rejeitado o pedido da defesa formulado na resposta à
acusação, designo audiência de instrução para o dia 13.09.17, às 13h30min. Requisite-se os militares e
intime-se os civis arrolados pela acusação e defesa. Intime-se o Ministério Público e a defesa. 5- Requisitese a folha de antecedentes de JÚLIO CÉSAR DE MORAES. Defiro a juntada da mídia anexada à petição".
São Paulo, 25 de agosto de 2017. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.

4ª AUDITORIA
Nº 0001655-44.2016.9.26.0040 (Controle 77714/2016) - 4ª Aud. - SRA/SCS
Acusados: CB RICARDO RIBEIRO RAMOS e outro
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP
169947
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para oferecer as razões de apelação, no prazo da lei.
Nº 0001586-12.2016.9.26.0040 (Controle 77615/2016) - 4ª Aud. - JD
Acusado: CB VICTOR HUGO PICCINI

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