TJMSP 31/08/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2285ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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regular, prosseguindo-se normalmente a instrução e demais atos decisórios”. Lembrando que não é o caso
de se nomear “curador” pois esta é uma hipótese que somente cabe quando o acusado sofre de “doença
mental”, o que não é o caso dos autos
2.4. Desta forma não é o caso de se suspender o andamento da instrução processual. As audiências devem
correr normalmente, inclusive de interrogatório. Não comparecendo o acusado ao ato, estando presente seu
defensor e comunicando ao presidente a impossibilidade de comparecimento de seu cliente, o processo
seguirá normalmente, sem decretação da revelia e intimando-se o defensor constituído de todos os demais
atos processuais.
3. Alega a defesa que tendo-se em vista a doença que o acomete, o autor tem o direito de passar para à
inatividade. Entende o autor que a Corporação, mesmo sabendo de sua doença insiste em dar continuidade
ao processo. Assim, requer que nenhuma decisão exoneratória deve ser tomada em sua relação.
3.1. Entendo não ser possível o acolhimento de tal tese. O acusado está respondendo a Processo Regular
no âmbito administrativo. E não pode o Poder Judiciário interferir e direcionar a decisão da Autoridade
Julgadora. É ela que deve analisar se é ou não hipótese de acolhimento da tese apresentada pelo autor,
determinando o arquivamento dos autos por reconhecer sua incapacidade laboral. Não pode o Magistrado
se antecipar a esse fato e ele mesmo determinar sua passagem para inatividade ou determinar ao
Comandante Geral que se abstenha de aplicar sanção exclusória. Deve-se aguardar a Decisão Final. Após
isso, constatada que a decisão do Comandante Geral feriu algum direito do autor, terá ele direito de se
socorrer ao Poder Judiciário para ter sua súplica analisada sob o aspecto da legalidade extrínseca, a
posteriori. E ver reparado aquele dano.
3.2. Assim conquanto não eivada por qualquer ilegalidade, deve a medida disciplinar ter seguimento normal,
uma que não há como legitimamente coartá-lo.
4. Alega o autor, finalmente, que a defesa foi intimada para o interrogatório do acusado no dia 26 de agosto
de 2017, sendo que esse dia foi um sábado, dia não útil. Como o tríduo legal teve início da 2ª feira, não
poderia a audiência ser designada para o dia 30 de agosto, pois estaria fora do lapso temporal normativo.
4.1. Em que pesem as ponderações do autor, entendo que não lhe assiste razão. Segundo documento
juntado pelo próprio autor, a data da publicação ocorreu na 6ª feira, dia 25 de agosto de 2017 e não no dia
26 de agosto (vide ID 79685, pág. 1). Como 6ª feira (dia útil) foi o dia da publicação temos que esse dia não
será contado. Portanto a contagem teve início no dia 28 de agosto, 2ª feira (e não na 3ª feira) como alegou
o autor (vide art. 224, §3º, CPC/2015). Assim, 2ª feira foi o primeiro dia, dia 29 (3ª. feira) foi o segundo dia e
o 30 de agosto (4ª. feira) foi o terceiro dia. Assim, correta a contagem feita pela administração. Lembrando
que para a contagem dos prazos deve-se ser aplicada a regra do art. 132, CC: Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo (no caso 6ª feira, dia 25 de
agosto) e incluído o do vencimento (no caso 4ª feira, dia 30 de agosto).
5. Desta forma, é de se indeferir o pedido de suspensão do processo regular.
6. Defiro a gratuidade judiciária, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais, bem como juntada a
declaração de hipossuficiência. Anote-se.
CITE-SE a Ré, Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, para os atos e
termos da ação proposta.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2017, às 21:00 horas.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr.GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Processo Eletrônico nº 0800145-23.2016.9.26.0020 (Controle nº 6656/2016) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - DONIZETI ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico final
da sentença de ID 77569:
"ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por
DONIZETI ROSA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de
expulsão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito