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TJMSP 31/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2285ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0001284-73.2016.9.26.0010 (Controle 77390/2016) - 1ª Aud. - JD
Acusado: CB REINALDO VENTECINCO
Advogado: Dr(a). DORALICE FERREIRA DE LIMA OAB/SP 275289
Assunto: Fica VossaSenhoria CIENTE da disponibilidade para retirada da certidão de honorários na Seção
de Registro de Audiências.
Nº 0000169-17.2016.9.26.0010 (Controle 76398/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusados: ex-SUB.TEN GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA e outro
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 582, verbis: "I - Vistos, etc... II - Tendo em vista
a não localização de quatro das testemunhas de defesa (fls. 576v/579v) e da impossibilidade do
comparecimento das outras duas (Sras. Marina e Silvana, fls. 580v/581v, respectivamente), cancelo a
audiência designada para o dia 06/09/2017, às 14 horas. III - Observando que a testemunha, Sra. Silvana,
afirmou que nem ela nem sua irmã, Sra. Marina, sequer conhecem os réus, conforme certificado às fls. 580v
e 581v, intime-se a Defesa para informar os endereços de todas as testemunhas requeridas, insistir nas
oitivas das Sras. Silvana e Marina ou, querendo, substituí-las, para tanto informando respectivos endereços,
no prazo de 3 (três) dias, tudo sob pena de desistência. C." São Paulo, 30/08/17. Ronaldo João Roth - Juiz
de Direito.
Nº 0006530-36.2014.8.26.0032 (Controle 74737/2015) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB RAFAEL SOUZA DONATO
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). JULIANA BARAHONA OAB/SP
270228
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Julgamento designada para o dia 20/09/2017, às
17:00 horas.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800185-45.2017.9.26.0060 (Controle 7071/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JOSUE MOREIRA DA SILVA VILLAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Despacho de ID 79760:
Vistos.
1. Alega o autor que está respondendo a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina pelos
fatos narrados na inicial acusatória, sendo a audiência de interrogatório designada para o dia 30 de agosto
de 2017.
2. Ocorre que o autor, embora intimado para o ato, não reúne condições de saúde para comparecer à
audiência, uma vez que foi acometido de doença cardíaca crônica oriunda de infarto de miocárdio, sendo,
inclusive, considerado inapto definitivamente, em 14/03/2017. Pondera a defesa que a Autoridade
competente não pode dar continuidade ao processo, até que o autor tenha “condições de saúde para ser
submetido a interrogatório”. Assim, requer inicialmente a suspensão do processo administrativo.
2.1. Entendo que a Administração está agindo corretamente ao intimar o autor a comparecer para ser
interrogado. Se assim não procedesse, haveria nulidade processual exatamente pelo fato de violar a ampla
defesa e o contraditório não possibilitando a oportunidade para oferecer a sua versão sobre os fatos.
Observe-se que a Administração não está obrigado o acusado a comparecer ao seu interrogatório. Apenas
está dando ciência de que o ato foi designado e que poderá comparecer.
2.2. Entendendo a defesa que não é o caso de comparecimento do acusado ao ato basta informar ao
Presidente do feito que seu cliente não comparecerá pelos motivos ora expostos. E não será por isso que
será considerado revel. Até porque estará representado por seus Advogados.
2.3. Alega o autor que a solução mais plausível seria a aplicação do art. 161 do CPPM, suspendendo-se o
processo até que o acusado se restabeleça. No entanto, ao caso concreto deve ser aplicada a norma
específica aos Processos Regulares, qual seja, o art. 48 das I-16-PM que determina que “se o acusado for
acometido de doença mental superveniente aos fatos em apuração que o impossibilite de acompanhar os
atos instrutórios (,,,) o presidente do processo nomeará curador, somente para o fim específico do processo

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